Processo 0813985-92.2020.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813985-92.2020.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, O feito ainda não se encontra em condições de julgamento. Embora a prova pericial anteriormente deferida tenha deixado de ser produzida, em razão da homologação do acordo celebrado entre o autor e a corré Techsol Brasil Engenharia Ltda. e do posterior desinteresse manifestado pela requerida Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. quanto à sua realização, remanescem dúvidas relevantes acerca dos fatos controvertidos, cujo esclarecimento se mostra necessário para a adequada solução da lide. Com efeito, a definição da responsabilidade da requerida depende da elucidação de questões técnicas relativas ao sistema de geração fotovoltaica e ao sistema de medição instalado na unidade consumidora do autor, especialmente quanto à eventual substituição do inversor, à instalação e substituição do medidor de energia, bem como aos reflexos dessas intervenções sobre o faturamento das unidades consumidoras. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino: a) a intimação da ré Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) informar quais medidores foram instalados na unidade consumidora do autor desde a conexão do sistema fotovoltaico, indicando modelo, número de série e datas de instalação e substituição; (ii) esclarecer se, por ocasião da conexão do sistema de microgeração distribuída, foi instalado medidor bidirecional apto à compensação de energia, indicando, em caso negativo, quando ocorreu a respectiva substituição; (iii) informar os motivos das eventuais substituições dos medidores realizadas no período discutido nos autos, juntando, se existentes, as respectivas ordens de serviço, relatórios técnicos ou documentos correlatos; (iv) esclarecer se houve, após eventual substituição do medidor, alteração significativa na contabilização dos créditos de energia ou nos valores faturados, juntando histórico de leitura e faturamento das unidades consumidoras abrangendo os 12 (doze) meses anteriores e posteriores às substituições eventualmente realizadas. b) intimação do autor para, também em 15 (quinze) dias, informar se houve substituição, reparo ou reconfiguração do inversor do sistema fotovoltaico após sua instalação e, em caso positivo, as respectivas datas e quem realizou os serviços, juntando, se existentes, ordens de serviço, notas fiscais, laudos técnicos ou qualquer outro documento comprobatório. Com a documentação, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se.

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