Processo 0813986-67.2025.8.19.0014
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0813986-67.2025.8.19.0014 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLEBER ROCHA ARMANDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Cleber Rocha Armando em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), na qual a parte autora afirma que o veículo GM Kadett SL EFI, ano 1992, placa LJR-1504, permaneceu registrado em seu nome apesar de ter sido vendido informalmente a terceiro no ano de 2013. Sustenta que o comprador não providenciou a transferência de titularidade e posteriormente teria alienado o automóvel a pessoa desconhecida, razão pela qual o autor, embora alegue não deter mais a posse ou ingerência sobre o bem, passou a sofrer a imputação de multas, pontuações e débitos vinculados ao veículo, inclusive licenças anuais vencidas entre 2022 e 2025. Afirma que o antigo adquirente, Thiago Mendes, residiria atualmente em Portugal e não saberia informar o paradeiro do veículo ou a identidade do atual possuidor. Requer, assim, a concessão de gratuidade de justiça e, em sede liminar e definitiva, que o DETRAN/RJ se abstenha de manter cobranças, restrições, protestos, negativações e pontuações em seu nome decorrentes do veículo, bem como que sejam cancelados os débitos já lançados. Subsidiariamente, pleiteia o bloqueio e a apreensão do automóvel, com depósito judicial ou em mãos do próprio autor, além da expedição de ofícios aos órgãos competentes. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Decisão de ID 228261906 indeferiu a tutela de urgência. Contestação (ID 237172947), na qual o DETRAN/RJ argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a controvérsia decorre de relação privada de compra e venda de veículo, da qual a autarquia não participou, cabendo-lhe apenas atuar como órgão de registro do sistema nacional de trânsito. Aduz, ainda, que não possui legitimidade para responder por autuações lavradas por outros órgãos. No mérito, afirma que o autor não comprovou a comunicação de venda no prazo legal nem a regular transferência do veículo, razão pela qual incide a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Defende que eventual reconhecimento da alienação não afasta a responsabilidade do proprietário registral pelos ônus do veículo até a efetiva comunicação ao órgão de trânsito, que, no caso, corresponderia, no máximo, à data da citação do DETRAN/RJ. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Petição (ID 237444795), na qual a parte autora informa ter recebido notificação de instauração de processo administrativo tendente à cassação de sua CNH em razão de pontuação decorrente de infrações atribuídas ao veículo. Reitera que agiu de boa-fé ao entregar o DUT ao comprador e que não pode ser penalizada por infrações cometidas após a alegada venda. Requer novamente a suspensão das cobranças, restrições e pontuações, bem como o bloqueio administrativo ou a apreensão do veículo. O DETRAN/RJ informou não possuir outras provas a produzir no ID 246094231. Réplica (ID 263293157), na qual a parte autora sustenta que a venda do veículo em 2013, a posterioridade das infrações…
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