Processo 0813986-90.2022.8.19.0008
TJRJ • Petição Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813986-90.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PETIÇÃO CÍVEL (241) [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSEMARA VIEIRA EVANGELISTA REPRESENTANTE: ROMILSON KELLY VIEIRA EVANGELISTA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais - e com pedido de antecipação de tutela, distribuída junto ao Plantão Judiciário - ajuizada por JOSEMARA VIEIRA EVANGELISTA (representada por ROMILSON KELLY VIEIRA EVANGELISTA) em face de UNIMED RIO. Aduz a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré (sob a matrícula de número 0379994073255499), tendo dado entrada na emergência do hospital Caxias D'Or com diagnóstico de hemorragia digestiva alta em decorrência de cirrose hepática por infecção prévia por hepatite C. Alega que, diante de seu quadro clínico, precisa permanecer com SUPORTE VENTILATÓRIO E MONITORIZAÇÃO CARDIORESPIRATÓRIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA E NOVA ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, tendo a ré não autorizado a internação e tampouco o tratamento. A conta do exposto, requer, além da antecipação dos efeitos da tutela para que possa permanecer no hospital e ter o devido tratamento, a procedência do pedido para declarar a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, bem como a compensação por danos morais, no montante de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais). Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, a fim de que o réu "(...)autorize e custeie a internação da autora, com SUPORTE VENTILATÓRIO E MONITORIZAÇÃO CARDIORESPIRATÓRIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA E NOVA ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, preferencialmente no HOSPITAL CAXIAS D´OR, onde já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, (sec)1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, bem como TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, INCLUSIVE EXAMES E MEDICAMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO, tudo sob pena de multa horária de R$3.000,00(...)", ao id. 41082246 (pág. 8). Despacho deferindo o benefício da gratuidade de justiça, bem como designando audiência de conciliação para 30/3/2023, às 14h20min (id. 41862440). A audiência foi infrutífera (ata ao id. 52004140). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 44340819. Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que não houve qualquer irregularidade em sua conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão ao id. 100285999 que inverteu o ônus da prova, determinando que o réu especificasse as provas que pretendia produzir. Comunicação de julgamento de agravo de instrumento (id. 102217506), o qual foi parcialmente provido para determinar a redução da multa. Em réplica, a parte autora rechaçou os…
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