Processo 0813988-56.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides LIMINAR HABEAS CORPUS Nº 0813988-56.2026.8.15.0000 – 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB RELATOR : O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTES : Ednaldo Matheus Nunes Lima (OAB/PB 25.160) e Rita de Cássia Lima de Assis (OAB/PB 27.483) PACIENTE : Felipe Ribeiro do Nascimento HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO. LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar, nos autos do habeas corpus nº 0804368-20.2026.8.15.0000, impetrado pelos advogados Ednaldo Matheus Nunes Lima e Rita de Cássia Lima de Assis em benefício de Felipe Ribeiro do Nascimento, que se diz sofrer constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB, ora apontado como autoridade coatora, que estaria mantendo a prisão do paciente em situação de ilegalidade manifesta por excesso de prazo na formação da culpa. Segundo a inicial, o paciente Felipe Ribeiro do Nascimento encontra-se preso desde 14 de setembro de 2024, tendo sido a sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 17 de setembro de 2024, no bojo do processo nº 0807411-10.2024.8.15.0331. A impetração destaca que a instrução processual na ação penal principal foi encerrada em 24 de março de 2025, conforme termo de audiência constante do ID 109775874 dos autos de origem. A impetração alega, em suma, constrangimento ilegal porque, após o encerramento da instrução, o feito permaneceu paralisado por treze meses aguardando a juntada do laudo cadavérico, o qual foi acostado aos autos em 06 de maio de 2026. Sustenta que, mesmo após a juntada do referido laudo, o processo permaneceu estagnado em razão de sucessivas vistas concedidas ao Ministério Público sem a apresentação de alegações finais, o que configuraria um prolongamento ilegal e desarrazoado da custódia cautelar do paciente. Tal situação, segundo os impetrantes, violaria o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, requerendo-se o relaxamento imediato da prisão em virtude do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como por isonomia em relação ao corréu Daniel dos Santos Pereira, que teve sua prisão preventiva revogada. Pede a concessão de liminar para determinar o relaxamento imediato da prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos pessoais e de peças dos autos da ação penal originária. Distribuídos, vieram-me os autos conclusos. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus é providência excepcional, admitida apenas quando exsurge, de forma límpida e imediata, a ilegalidade do ato impugnado ou a ausência de justa causa para a manutenção da restrição de liberdade. Para tanto, faz-se imprescindível a demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, que representa o constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente, e o periculum in mora, caracterizado pelo grave dano…
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