Processo 0813992-83.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813992-83.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0813992-83.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DA SILVA MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAROLINE DA SILVA MOREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, na qual a parte autora sustenta, em síntese, falha na prestação do serviço público essencial em razão de entraves indevidos impostos à troca de titularidade e regularização de unidade consumidora, bem como posterior inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito por débito que afirma não lhe pertencer. Narra a autora que passou a residir em imóvel objeto de contrato de locação e, ao buscar a regularização da unidade consumidora junto à concessionária ré, mediante troca de titularidade e religação do serviço, encontrou resistência administrativa relacionada à existência de débitos pretéritos vinculados ao imóvel. Sustenta que a ré condicionou a regularização do fornecimento ao pagamento de dívida anterior, supostamente gerada por ocupante pretérito da unidade consumidora, apesar de a demandante não possuir qualquer relação com o período de consumo correspondente. Afirma que apresentou documentação apta a demonstrar a recente ocupação do imóvel, inclusive contrato de locação, protocolos administrativos e comprovantes correlatos, mas, ainda assim, permaneceu submetida a dificuldades administrativas para obtenção da troca de titularidade sem assunção de débitos pretéritos. Aduz que a situação lhe causou extrema insegurança e transtornos, sobretudo porque relacionada a serviço público essencial indispensável à moradia digna. Posteriormente, a autora aditou a petição inicial para informar que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por suposto débito no valor de R$ 111,47 vinculado à concessionária ré, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida, exclusão da anotação restritiva e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos, dentre eles comprovante de residência, contrato de locação, protocolos administrativos, documentos pessoais e comprovantes relacionados à negativação impugnada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que a autora compareceu à agência da empresa em 12/03/2024 para solicitar troca de titularidade, tendo sido aberta ordem de serviço sob nº A042700552, e que a religação ocorreu em 13/03/2024, dentro do prazo regulamentar previsto pela ANEEL. Sustentou, ainda, que existem procedimentos específicos para troca de titularidade em unidades consumidoras com débitos pendentes, cabendo ao solicitante apresentar documentação apta a demonstrar ausência de responsabilidade pelos débitos pretéritos. A concessionária argumentou que a autora não teria apresentado documentação suficiente para exclusão das dívidas anteriores vinculadas à unidade consumidora, razão pela qual reputa legítima a cobrança impugnada e inexistente qualquer dano moral indenizável. A autora apresentou manifestação sobre a contestação, reiterando integralmente os termos da inicial e sustentando que a ré não…

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