Processo 0813995-88.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0813995-88.2023.8.10.0001 AUTOR: JUAREZ LOPES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença foi desmembrado do processo nº 0856116-10.2018.8.10.0001, por força da decisão de id. 87735579, efetivado em 14/03/2023 (id. 87736544), em razão do falecimento do exequente Juarez Lopes Filho, ocorrido em 16/02/2019 (certidão de óbito de id. 87734771), e que o polo ativo permanece pendente de regularização. Pela decisão de id. 180871922, chamei o feito à ordem, tornei sem efeito o despacho de id. 120995626 e intimei os interessados na sucessão para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a nomeação de inventariante, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em atenção à determinação, os sucessores, por sua advogada, juntaram o comprovante de ajuizamento do inventário judicial dos bens deixados por Juarez Lopes Filho, autuado sob o nº 0850165-54.2026.8.10.0001, em trâmite na 2ª Vara de Interdição e Sucessões desta Comarca, distribuído em 23/06/2026 (id. 183687102 e id. 183687111), e requereram a suspensão deste cumprimento até a nomeação de inventariante naquele juízo. A morte do exequente impõe a sucessão processual e a suspensão do processo, até a habilitação do espólio, que se representa em juízo por seu inventariante, na forma dos arts. 313, I e § 2º, II, e 75, VII, do Código de Processo Civil. No caso, os sucessores comprovaram a instauração do inventário judicial e a pendência da nomeação de inventariante perante o juízo competente, o que revela o impulso da regularização e recomenda a concessão de prazo para a conclusão do ato, em prestígio da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 6º e 313 do Código de Processo Civil), antes de qualquer solução extintiva. Ante o exposto, defiro a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até a nomeação de inventariante no processo de inventário nº 0850165-54.2026.8.10.0001, o que primeiro ocorrer. Determino aos sucessores que, nomeado o inventariante, promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a habilitação do espólio no polo ativo deste cumprimento, com a juntada do respectivo termo de compromisso, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem a nomeação, intimem-se os interessados para que dela deem notícia, retornando os autos conclusos. Regularizada a sucessão, voltem os autos conclusos para a apreciação das preliminares suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão (id. 87735598). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
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