Processo 0813996-27.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0813996-27.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0813996-27.2026.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Trata-se de ação ordinária de declaração de nulidade de lançamento tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, todos devidamente qualificados nos autos. Requer o autor, em síntese, a anulação do auto de infração de nº 00100000820256 referente a revisão dos lançamentos de IPTU/TAXA DE LIXO dos anos de 2020 a 2024. Defende a inexistência de erro de fato, uma vez que ocorreu apenas a mudança da titularidade do imóvel, não ocorrendo mudanças estruturais no imóvel suficientes para modificar os valores dos tributos lançados. Acrescenta, ainda, que a majoração da base de cálculo do IPTU, decorrente de avaliação individualizada do imóvel, foi realizada sem critérios técnicos objetivos, sem lei específica e sem prévia intimação para impugnação, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, contraditório e ampla defesa. Sustenta que o aumento superou os índices de correção monetária, em desacordo com o entendimento do STF (Tema 211), e que o procedimento administrativo é nulo. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (ID. 177788059). Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos do autor (ID 179546413). Observo que o julgamento independe da produção de outras provas, sendo suficientes os documentos já acostados aos autos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Município proceder ao lançamento complementar de IPTU e Taxa de Lixo, com efeitos retroativos, sob o fundamento de suposta divergência cadastral, quando já detinha, desde momento anterior, as informações necessárias à correta constituição do crédito tributário. Os artigos 145 e 149 do Código Tributário Nacional dispõe sobre as hipóteses de alteração e revisão de lançamento tributário pela autoridade administrativa e prevê as seguintes hipóteses, vejamos: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de…

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