Processo 0813996-33.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813996-33.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813996-33.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Rio Tinto Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: José Ronaldo Fernandes Chaves Advogado: Rafael Barreto Rocha de Oliveira - OAB/PB 26.229 Agravado: Município de Baía da Traição, por sua Procuradoria Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por José Ronaldo Fernandes Chaves contra decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Rio Tinto, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Município de Baía da Traição em desfavor do ora recorrente. A decisão agravada recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Baía da Traição, sob o fundamento de estarem presentes elementos indicativos da prática de ato de improbidade administrativa consistente no suposto recebimento de vantagem patrimonial indevida, bem como da necessidade de preservar a instrução processual. Por consequência, determinou o afastamento cautelar do réu do exercício do mandato de Vereador e da função de Presidente da Câmara Municipal de Baía da Traição, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da percepção de sua remuneração mensal correspondente, nos termos do art. 20, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.429/1992. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão confundiu a plausibilidade da acusação com a necessidade da medida cautelar, presumindo o risco processual a partir da relevância institucional do cargo ocupado, sem apontar um único fato concreto, atual e individualizado apto a demonstrar embaraço à colheita da prova, intimidação de testemunhas ou ocultação de documentos. Aduz que o afastamento previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 ostenta natureza excepcional e instrumental, não constituindo sanção antecipada, juízo provisório de culpabilidade ou instrumento de preservação da imagem da Administração, de modo que a sua decretação reclama a demonstração da contemporaneidade do periculum, ausente na espécie, e que o decisum deixou de distinguir o mandato parlamentar da função administrativa de Presidente da Câmara. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, na medida em que não teria realizado o indispensável controle de necessidade, adequação e proporcionalidade, tampouco examinado a suficiência de medidas menos gravosas ou justificado o prazo de noventa dias fixado. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata recondução do agravante aos cargos de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal ou, subsidiariamente, ao menos a suspensão do afastamento do mandato parlamentar. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação da tutela cautelar deferida na origem ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão deduzida, comunicando ao juízo de primeiro grau sua decisão. A concessão da tutela de urgência em sede recursal pressupõe a verificação concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo…

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