Processo 0813996-60.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813996-60.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO 17 CINCO ZERO AGRAVADO: AGUAS DO PARA A SPE S.A. RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMÍNIO 17 CINCO ZERO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém /PA, que, nos autos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0823505-82.2026.8.14.0301, ajuizada em face de ÁGUAS DO PARÁ A SPE S.A., no qual foi postergada a apreciação de requerimento urgente mediante determinação de intimação da parte adversa. Consta dos autos originários, conforme decisão de ID 170549013, que já havia sido deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas de consumo de água emitidas com base em estimativa de 1.520m³, vedar a interrupção do fornecimento de água em razão dos débitos discutidos e determinar que a concessionária realizasse o faturamento das competências vincendas com base na leitura real do hidrômetro instalado no condomínio, pelo método do consumo real fracionado por economia, diante da plausibilidade das alegações de cobrança fundada em consumo estimado incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos. Segundo sustenta o agravante, após a concessão da tutela provisória, a agravada teria passado a exigir os mesmos valores cuja exigibilidade fora suspensa mediante a cobrança das parcelas constantes do Termo de Parcelamento de Débito nº 987, firmado sob alegação de coação para evitar a interrupção do abastecimento de água, circunstância que, em seu entendimento, esvaziaria a eficácia prática da decisão anteriormente proferida. Afirma que, diante do inadimplemento das parcelas do referido parcelamento, estaria sujeito à suspensão imediata do fornecimento de água, circunstância que evidencia o risco concreto de dano grave e de difícil reparação, razão pela qual requereu ao Juízo de origem a imediata suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes do Termo de Parcelamento e a manutenção da vedação ao corte do serviço essencial. Sustenta que a decisão agravada, ao simplesmente determinar a intimação da parte adversa para manifestação, sem apreciar o pedido urgente, produziu, na prática, verdadeiro indeferimento implícito da tutela de urgência, circunstância apta a autorizar a interposição do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Por decisão desta Relatoria foi deferida a tutela recursal para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das cobranças decorrentes do Termo de Parcelamento nº 987, determinar que o faturamento permanecesse limitado ao consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro e impedir a interrupção do abastecimento de água em razão dos débitos discutidos na ação originária. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no ID 37575636, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido possui natureza meramente ordinatória, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. No mérito, defende a manutenção do despacho recorrido, sustentando que o parcelamento constitui negócio jurídico autônomo, cuja suspensão demanda prévio contraditório,…
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