Processo 0813999-30.2024.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Número do processo: 0813999-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIANA SANTOS MARINHO EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A sentença de id 228318245 condenou a ré ao pagamento de R$ 10.217,16 (dez mil duzentos e dezessete reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, acrescidos dos encargos estabelecidos no título. Consignou, ainda, que os valores eventualmente descontados no curso da demanda estariam abrangidos pela condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, mediante comprovação posterior do dispêndio. A executada depositou R$ 13.644,76 (treze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em 09/04/2025. A exequente, contudo, demonstrou a continuidade das cobranças relativas ao pacote cancelado, inclusive das parcelas 10/12, 11/12 e 12/12, e requereu a inclusão de todos os descontos supervenientes na execução, mediante restituição em dobro, conforme o regime jurídico estabelecido no título executivo. Após as manifestações das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, no cálculo de id 272322732, apurou saldo remanescente de R$ 8.739,47 (oito mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 13/04/2026. Recebo a petição de id 282207608 como impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à instrumentalidade das formas, pois nela são deduzidas matérias típicas de defesa, notadamente a alegação de quitação integral e de excesso de execução. A executada sustenta que o depósito realizado em abril de 2025 satisfez integralmente a obrigação e que a exequente estaria exigindo valores não abrangidos pelo título. Subsidiariamente, requer nova remessa dos autos à Contadoria para que o depósito seja considerado na data em que realizado e eventual saldo seja atualizado somente a partir de então. A exequente, em resposta de id 283289120, defende a correção do cálculo elaborado pela Contadoria e sustenta que a restituição em dobro também incide sobre as parcelas descontadas no curso da demanda. DECIDO. A alegação de quitação integral não procede. O depósito realizado em abril de 2025 não promoveu a satisfação integral da obrigação, pois não contemplou todos os descontos supervenientes abrangidos pelo título executivo. A sentença foi expressa ao estabelecer que os valores descontados no curso da demanda integrariam a condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, mediante comprovação posterior do dispêndio. A restituição em dobro não constitui obrigação estranha ao título. A condenação por danos materiais foi formada pela repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida da diferença desembolsada para aquisição de novo pacote. A previsão relativa aos descontos supervenientes assegura a inclusão, na condenação, das parcelas posteriores vinculadas à mesma cobrança indevida, sem alterar o regime jurídico definido na sentença. A documentação juntada nos ids 238400151, 238400152 e 238400153 demonstra a continuidade das cobranças das parcelas 10/12, 11/12 e 12/12, no valor de R$ 612,55 (seiscentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) cada. Quanto à alegação de excesso de execução, a executada não indicou o valor que entende…
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