Processo 0814000-42.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0814000-42.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0814000-42.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MARCELO LIMA AZEVEDO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de MARCELO LIMA AZEVEDO, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 15h40min, no Bairro Vila Luizão, nesta capital, o acusado, após uma discussão virtual com sua ex-companheira K.L.P.M., dirigiu-se até a residência dela portando um pedaço de madeira, adentrou o imóvel e passou a desferir golpes contra a vítima, causando-lhe lesões físicas no braço esquerdo e nas costas. Durante as agressões, também arremessou o aparelho celular da vítima ao chão, danificando-o. A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2025. O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 25 de março de 2026. Na ocasião, foram ouvidas a vítima K.L.P.M. (por videoconferência), a testemunha Ana Paula Mendes e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal, observadas todas as circunstâncias favoráveis ao réu, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA EMENDATIO LIBELLI Antes de adentrar o mérito, impõe-se proceder à correção da capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. O Ministério Público descreveu condutas de violência física praticadas no contexto de relação doméstica e familiar, ocorridas em 03 de janeiro de 2025, classificando-as como incursas no art. 129, § 9º, do Código Penal. Ocorre que os fatos narrados na exordial acusatória se amoldam, com maior precisão técnica, ao art. 129, § 13, do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.188/2021 e com pena agravada pela Lei nº 14.994/2024, que tipifica especificamente a lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito de relação doméstica e familiar. Com efeito, o § 13 do art. 129 do Código Penal prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, conforme redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, para os casos de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino ou em contexto de violência doméstica e familiar. Tendo em vista que os fatos ocorreram em 03 de janeiro de 2025, ou seja, posteriormente à promulgação da referida legislação, a qualificadora do § 13 é plenamente aplicável ao caso. O instituto da emendatio libelli, consagrado no art. 383 do CPP, autoriza o julgador a atribuir aos fatos narrados na denúncia definição jurídica diversa da constante na peça acusatória, sem que se configure qualquer alteração dos fatos descritos, sendo desnecessária a abertura de nova oportunidade de defesa, pois o réu se defende dos fatos, e não da capitulação legal. Na hipótese, a narrativa fática da denúncia permanece intocada; apenas a…

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