Processo 0814010-98.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814010-98.2024.8.20.5124 AUTOR: ROSILDO MELO DE OLIVEIRA e outros (2) RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Após decisão saneadora, ocasião em que os pontos controvertidos foram fixados e distribuído o ônus da prova, as partes foram intimadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória. Instadas, o banco demandado solicitou seja realizada perícia contábil (petição de ID 169332365), tendo a parte autora, por sua vez, nada requerido. Pois bem. Considerando que ao banco demandado coube o ônus da prova (seja de forma exclusiva ou participativa) de comprovar a existência, ou não, de desfalque na conta individual do PASEP, titularizada pela autora, e de eventual aplicação de índice diverso daquele divulgado/aplicado pelo Governo Federal, DEFIRO a prova técnica solicitada. Baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio perito ADEILDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, área de especialização contabilidade, telefone (84) 99838-1996, e-mail nasantonioaden@gmail.com, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão. Confiro a esta decisão força de ofício e/ou missiva. Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intime-se a parte ré para providenciar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair da prova, cujo ônus no tocante ao ponto controvertido “b” é de sua exclusiva incumbência, nos termos da decisão saneadora (ID 168533665). Informe-se que os pontos controvertidos restaram fixados na decisão de ID 168533665. Caso o expert nomeado não aceite o encargo ou mesmo não apresente, oportunamente, resposta, retornem os autos concluso para Despacho. Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, deverão ser intimados da data da realização da perícia. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como se expeça alvará para levantamento dos honorários periciais. Acaso algo seja requerido, proceda-se à conclusão do feito para Despacho. Do contrário, retornem os autos concluso para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 30 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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