Processo 0814012-14.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus Preventivo nº 0814012-14.2026.8.14.0000 Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Paciente: Ana Caroline Pereira Lemos Autoridade Coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari Vistos etc. Versa o feito acerca de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor de Ana Caroline Pereira Lemos, em face de ato do Juiz da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari, na Ação Penal nº 0800036-04.2026.8.14.0011, em que figura como ré pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal). Consta da impetração (ID 36810079) que a paciente foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em razão dos fatos ocorridos por volta das 20 horas da noite do dia 20/01/2026, quando a paciente teria sido agredida fisicamente por Dioneia da Silva Ramos e, durante a briga, teria desferido golpes de faca contra a vítima, após o companheiro da paciente surpreender a ofendida por trás e imobilizá-la. Em 11/02/2026, a defesa ajuizou pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que a acusada é mãe de criança de oito anos de idade. Tal pedido foi indeferido pela autoridade coatora. Aduz o impetrante que a prisão preventiva deveria ser substituída pela prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, pescadora, primária e sem antecedentes criminais, bem como tem endereço fixo e conhecido nos autos de investigação. O impetrante destaca que a paciente é mãe de duas crianças, uma com oito anos e outra com onze anos e que deve ser abrangida pela previsão do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal. Alega que a autoridade coatora, ao determinar a prisão preventiva, não analisou a possível concessão de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo que a presença da paciente seja necessária para a criação dos filhos e que a prisão preventiva do seu companheiro também tenha sido decretada. Argumenta que a paciente sofre constrangimento ilegal do seu direito de ir e vir, porque a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e não se manifestou sobre o cabimento, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que, considerando o crime investigado, as circunstâncias dos fatos e a condição da paciente, são adequadas e necessárias outras medidas cautelares, suficientes para minimizar os riscos que conduziram à prisão. Alega a existência de fumus boni juris, porque a paciente está sob o julgo de um constrangimento ilegal ao seu direito de ir e vir, e de periculum in mora, pois, caso não seja deferida a liminar, a paciente continuará custodiada no deletério ambiente carcerário. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou com a determinação que o juízo coator assim o faça. Coube-me a relatoria, por distribuição. É o relatório necessário. Decido. O Habeas Corpus é um remédio constitucional fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a proteger o direito de liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder: Constituição Federal "Art. 5º, LXVIII: É o dispositivo central. Estabelece que "conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar…
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