Processo 0814012-59.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814012-59.2024.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: LIGGIA DANIELLA FAVAL BASTOS Endereço: na Av. Jatobá, 133, lote 07, Ipiranga, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Liggía Daniella Faval Bastos em face de Equatorial Energia Pará. Narra a exordial que, após a instalação de sistema de energia solar em sua residência, em janeiro de 2023, houve falha na instalação do medidor bidirecional por parte da concessionária, o que impediu a correta contabilização da energia injetada na rede elétrica. Sustenta que, em razão do erro, continuou recebendo faturas de energia em valores integrais nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, arcando indevidamente com tais cobranças, apesar da geração de energia própria. Relata que, mesmo após reclamações administrativas, a própria equipe técnica da requerida reconheceu a falha no medidor, corrigida apenas em abril de 2023, mas, ainda assim, os pedidos de revisão das cobranças foram indeferidos. Afirma que, diante da cobrança indevida e risco de suspensão do serviço, foi compelida a celebrar parcelamentos para quitação dos débitos, os quais, inclusive, teriam sido posteriormente cancelados de forma indevida, culminando até mesmo na interrupção do fornecimento de energia, já objeto de outra demanda judicial julgada procedente. Postula a restituição dos valores pagos indevidamente a título de consumo de energia elétrica, no montante de R$ 1.121,15, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Requerida foi devidamente citada (ID 140999056) e não apresentou contestação (ID 147214205). Autora informou que não tem mais provas a produzir e postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 166483319). É o relatório. DEDICO. O feito está apto a julgamento. Passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, especialmente quando compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos, como ocorre na hipótese em exame. Ressalte-se que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, impondo-se ao magistrado a análise da suficiência probatória e da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. No caso concreto, a narrativa autoral encontra robusto amparo nos documentos acostados aos autos. Com a exordial, foi juntado: Reclamação e protocolo 8034928094 (ID 125394870); Reclamação e protocolos 8035190030 e 8035277134 (ID 125394871); Imagens dos medidores bidirecionais (ID 125394872); Negociação nº 700002753838 (ID 125394873); Termo de Ocorrência e Inspeção 47740370 (ID 125394875); comprovante de pagamento das faturas de fevereiro, março e abril de 2023, nos valores de R$…
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