Processo 0814014-42.2019.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0814014-42.2019.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0814014-42.2019.4.05.8300 REQUERENTE: TERESA SEVERINA FERREIRA, KENYA ELVIRA CAVALCANTI BANDEIRA, MACILON BOTELHO CABRAL FILHO, MARIO DE MEDEIROS CARDOSO, HERMANN MACIEL COELHO, SEVERINO DAMASIO DA SILVA FILHO, SILVIO CUSTODIO PEREIRA, FRANCISCO CILAS MONTEIRO, NICODEMOS VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por TERESA SEVERINA FERREIRA e outros em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006 (id. 110906356 - fl. 14). Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 188.717,57 (data-base 11/2018 - id. 110905917). O Juízo, em despacho inicial, determinou a intimação da União para impugnação (id. 110906850). Acerca disso, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando a omissão do Juízo em apreciar a gratuidade de justiça e em fixar os honorários sucumbenciais oriundos da súmula 345/STJ. Os embargos foram rejeitados, consignando-se que a apreciação dos honorários e da gratuidade de justiça em momento posterior (id. 110907093). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se insurgiu, inicialmente, contra a concessão do benefício da justiça gratuita. Alegou, ainda, a inadmissibilidade da duplicidade de execuções fundada no mesmo título judicial, uma vez que os exequentes já teriam sido beneficiários da execução coletiva proposta pelo sindicato, cuja pretensão executória foi extinta em razão da prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, argumentando que não se aplicaria ao caso a modulação da tese firmada no REsp 1.336.026/PE. Sucessivamente, alegou a existência de excesso de execução no montante de R$ 121.757,73, alegando: (i) incorreção no índice de correção monetária; (ii) incorreção na contabilização dos juros de mora); e (iii) base de cálculo errônea, destacando que os juros de mora devem ser calculados sobre o principal e os juros contabilizados após o destaque do PSS. Apontou como devido o montante de R$ 66.442,03, sendo R$ 8.341,82 a título de PSS, na data-base 11/2018 (id. 110905871). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico afirmou que, quanto ao item (ii), não assiste razão à União de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos itens (i) e (iii), submeteu à apreciação do Juízo (id. 110906359). Em resposta à impugnação, a parte exequente defendeu a concessão da gratuidade da justiça. Refutou a alegação de duplicidade de execuções e de coisa julgada. Argumentou que não há prescrição, porque o prazo para a execução individual deve observar a tese firmada no REsp 1.336.026/PE. Em relação aos argumentos de excesso à execução, sustenta a aplicação do manual de cálculos da justiça federal em relação à correção monetária e aos juros de mora e rechaçou o argumento acerca do PSS. Ademais, posteriormente, defendeu a existência de condenação em honorários da fase de conhecimento em 10%…

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