Processo 0814016-07.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814016-07.2022.4.05.8300 APELANTE: HEITOR SOARES DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO LOPES DE FREIRE BASTOS - PE47855 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO LUIZ DUARTE DOS SANTOS - PE47835 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Heitor Soares da Cunha, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (ID de origem 51142725): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA EM DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNÇÕES DE LABORATORISTA FOTOGRÁFICO, FOTÓGRAFO E REPÓRTER FOTOGRÁFICO. APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (PE), que Julgou Improcedente o Pedido para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição reconhecendo o período laboral em condições especial e sua conversão em tempo comum. II - O Autor interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando em síntese que: "o ora recorrente exerceu atividades laborais enquadráveis nos anexos dos referidos decretos, sejam por analogia ou por previsão expressa. (...) Verifica-se que os períodos a serem reconhecidos enquanto especiais por enquadramento profissional foram desempenhados na década de oitenta, momento em que o desenvolvimento das atividades comerciais no ramo da publicidade/propaganda, do jornalismo, e da fotografia consistiam na reprodução das informações através de textos ou imagens, via criação, pré-impressão e acabamento ou pós impressão, atendendo-se a clientela sempre através de material editorial gráfico (ex: jornais físicos, panfletos, folders, emissão de fotografias analógicas). (...)". III - Na hipótese, o Autor trabalhou no períodos de 02/05/1981 a 31/07/1982 e 02/01/1983 a 10/07/1983, na empresa Alberto Estevão De Souza, como Laboratorista Fotográfico, de 01/02/1984 a 11/05/1984, na empresa Inforp Propaganda Ltda S/C; como Laboratorista Fotográfico, de 28/06/1985 a 29/08/1985, na empresa Itacolomy Propaganda & Marketing Ltda; como Laboratorista Fotográfico, de 01/11/1986 a 17/07/1988, na empresa Reflexo Comunicação e Propaganda Ltda, como Laboratorista Fotográfico, de 01/01/1989 a 16/08/1991, na empresa Indústria Gráfica e Edificadora Primeira Edição Ltda; como Fotógrafo e de 01/07/1991 a 24/04/1995, na empresa Diário De Pernambuco S.A. como Repórter Fotográfico, ingressou com a referida Ação buscando a Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o reconhecimento em condições especiais do período exposto. IV - A Comprovação do Tempo de Serviço Especial, em resumo, há de ser analisada da seguinte forma: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei n° 9.032 /95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527 /68 pela MP 1.523 /96); c) a partir da vigência do Decreto n° 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de…
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