Processo 0814021-17.2026.8.14.0051
TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 3064.9218 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 3064-9210 Processo n° 0814021-17.2026.8.14.0051. AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). REQUERENTE: JULIANA CHRISTINA DA SILVA FREITAS Endereço: Rua São Cristóvão, nº 1085, Bairro Pérola do Maicá, Santarém/PA, telefone (93) 98419-4537 REQUERIDO: SEBASTIAO COSTA TORRES Endereço: Rua São Cristóvão, nº 1193, Bairro Pérola do Maicá, CEP 68045-180, Santarém/PA Decisão/Citação/Mandado 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Desde já, fica garantido à parte requerida o direito de convivência com a filha, podendo tê-la em sua companhia em finais de semanas alternados, feriados, metade das férias escolares e em outras ocasiões, conforme acordarem. 3. Advirto ao Sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser realizada com ANTECEDENCIA MÍNIMA DE 15 DIAS da data da audiência (art. 695 § 2º, CPC). 4. Arbitro alimentos provisórios em favor da menor em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser depositado como requerido, até o quinto dia de cada mês. Oficie-se a fonte empregadora, se for o caso. 5. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 01/10/2026, às 09h:30min. Cite-se o requerido para comparecer a audiência designada e, para, não havendo acordo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da audiência (art. 335, CPC), sob pena de caracterização de revelia nos termos dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Ademais, informo que as partes devem comparecer ao local com 15 minutos de antecedência do horário designado. 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 7. Senhor Diretor de Secretaria: 1. O Mandado de citação deve ser encaminhado a central de mandados desacompanhado de contrafé (art. 695 § 1º CPC), assegurado ao réu o direito de examinar os autos a qualquer tempo; 2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Deve o Sr. Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua…
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