Processo 0814025-58.2025.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814025-58.2025.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: MANUELLA INDALÉCIO LOUREIRO RÉU: BANCO INTERMEDIUM S/A SENTENÇA Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIAproposta porMANUELLA INDALÉCIO LOUREIROem face deBANCO INTERMEDIUM S/Aalegando, em síntese, que no dia 15/10/2023, na Rua Comandante Vergueiro da Cruz, Olaria, Rio de Janeiro, teve seu aparelho celular roubado e, a partir do evento, os criminosos acessaram seu aplicativo da Caixa Econômica Federal e realizaram transferência fraudulenta, via PIX, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da sua conta para a de terceiro. Narra que, imediatamente após o roubo, entrou em contato com a instituição financeira ré solicitando o bloqueio da conta e do aplicativo bancário. Todavia, salienta que o sistema de segurança do banco réu apresentou falhas, o que permitiu os meliantes completarem a transferência. Relata que fez o registro de ocorrência policial nº 022-08827/2023 na 22ª Delegacia de Polícia da Penha-RJ. Destaca que, no mesmo dia, solicitou o estorno da quantia indevidamente transferida, sendo o pedido negado. Acrescenta que LUCCAS SANTOS DOS PRAZERES BASTOS, que também teve seu celular roubado no mesmo ato, conseguiu o estorno do valor transferido de sua conta, evidenciando a discrepância de tratamento entre os consumidores. Requer a restituição integral do valor transferido indevidamente, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugna seja a ré condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 210529569/210529585. Despacho no id. 213441093, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação da parte ré no id. 218588623 juntamente com documentos nos ids. 218590882/218590893, arguindo, preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito alega, em síntese, que as transações foram realizadas antes da comunicação para bloqueio, visto que a transação ocorreu em 15/10/2023 às 16h57min e somente foram comunicados ao réu às 18h28min do mesmo dia, sendo certo que a autora foi negligente ao não solicitar o bloqueio da conta imediatamente após o fato. Salienta que, conforme a cláusula 6 do contrato firmado entre as partes, em caso de furto, perda ou roubo do dispositivo habilitado, o titular responderá por todas as transações realizadas em sua conta até o exato momento da comunicação ao banco réu. Afirma que não foi possível a devolução integral do valor à autora porque a conta de destino encontrava-se sem saldo. Assevera que não há qualquer falha na prestação do serviço. Informa que opossível bloqueio se daria pela soma de fatores objetivos e não pelo perfil particular do cliente, o qual é amplamente subjetivo e impossível de ser realizado via sistema. Frisa que as transferências foram realizadas de forma regular, com login senha, para conta de terceiro que sequer se encontra na lide. Destaca a culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, não podendo a ré ser responsabilizada, ou, no mínimo, culpa concorrente. Nega o dever de indenizar e a existência de danos morais. Rejeita a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugna que o valor a título de danos morais seja arbitrado em quantia razoável e proporcional. Réplica no id.…

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