Processo 0814027-53.2026.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO LIMINAR Revisão Criminal Nº 0814027-53.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. José Ricardo Porto REQUERENTE: Marcos Antônio Cordeiro de Barros ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira (OAB/PB 21.020) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Revisão Criminal. Liminar. Fumus Boni Juris. Não Demonstrado. Indeferimento. Vistos etc. Trata-se de revisão criminal com pedido de medida liminar ajuizada por Marcos Antônio Cordeiro de Barros, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído (Id. nº 43136678), com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, visando desconstituir condenação penal transitada em julgado. O requerente foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação penal de número 0810471-90.2022.8.15.2002, como incurso nas sanções do art. 1º, incisos I e II, e art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, combinados com o art. 71, caput, do CP (Id. 43136682). A sentença condenatória, proferida em audiência no dia 20/11/2023, fixou a pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, 6 meses de detenção e 26 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana). A condenação refere-se a crimes contra a ordem tributária consistentes na supressão de ICMS por omissão de informações, fraude à fiscalização e não recolhimento de tributo, praticados nos exercícios de 2009 a 2012 e 2018 a 2019, em continuidade delitiva. A sentença transitou em julgado em 27/11/2023, conforme certidão (Id. nº 43136684), tendo sido expedida guia de execução penal (Id. nº 43136687). O requerente sustenta que a condenação deve ser revista com base na tese de inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que a empresa Zeny Salgados enfrentou grave crise financeira decorrente de investimentos em expansão produtiva a partir de 2007, o que a obrigou a priorizar o pagamento de salários, encargos trabalhistas e despesas operacionais em detrimento do recolhimento do ICMS. Apresenta notas fiscais de aquisição de bens e equipamentos e declarações de imposto de renda dos últimos dez anos para comprovar a situação de dificuldade econômica e a ausência de enriquecimento pessoal. Subsidiariamente, requer a absolvição quanto ao crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, por ausência de dolo específico de apropriação para deixar de recolher o ICMS. Com base nesses argumentos, postula a concessão de provimento liminar para suspender imediatamente a execução da sanção penal até que ocorra o julgamento definitivo do mérito desta ação revisional. É o relatório. DECIDO. Pois bem, em sede de medida de urgência, o requerente busca, em suma, a suspensão da execução da pena imposta até o julgamento de mérito desta revisão criminal. Registre-se, de início, que a concessão de medida liminar em ação revisional tem caráter de extrema excepcionalidade. A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação regida pelos arts. 621 a 624 do CPP, não possui efeito suspensivo automático, e a possibilidade de concessão de liminar é construção jurisprudencial que deve ser utilizada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia perceptível de plano, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada. A liminar em revisão criminal exige a demonstração cumulativa do fumus boni juris (constrangimento ilegal manifesto e inequívoco, que torne a decisão condenatória insustentável…
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