Processo 0814031-17.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0814031-17.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SANT ANNA NOGUEIRA, JANAINA KELLY DOS SANTOS MAGALHAES RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais proposta por RICARDO SANT'ANNA NOGUEIRA e JANAINA KELLY DOS SANTOS MAGALHÃES, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. id 79757202 - Petição inicial, narrando os autores que, em abril de 2023, seu filho, Dominic dos Santos Nogueira, de 1 ano e 7 meses de vida, apresentou tosse severa; que o recém-nascido já figurava como dependente do plano de saúde do 1º autor, sendo assim levado, no dia 20/04/2023, até Clínica São Gonçalo; que foi diagnosticado quadro de pneumonia bacteriana comunitária, havendo necessidade de transferência do recém-nascido para CTI Pediátrico, já que os procedimentos adotados pelo nosocômio não estavam surtindo efeito; que a clínica entrou em contato com a ré, operadora do plano de saúde, contudo, o pedido de transferência foi negado sob alegação de existir prazo de carência; que o laudo da médica assistente atestava expressamente o risco de vida do recém-nascido; que a transferência só foi obtida após concessão de liminar em sede de plantão judiciário. Diante do exposto, pede a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais em razão da negativa indevida, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. id 80620526 - Decisão defere a gratuidade de justiça à parte autora, e dá outras providências. id 88696182 - Contestação, suscitando a ré, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, aduz que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, por se tratar de entidade de prestação de serviços de saúde suplementar sob o modelo de autogestão; que a negativa de autorização de internação apontada na inicial foi devida, uma vez que o beneficiário se encontrava em período de carência; que, para a realização de internação hospitalar na CTI Pediátrica, o beneficiário deveria cumprir o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias de carência previsto no art. 12, V, "b" da Lei 9.656/98, bem como na Cláusula 15 do contrato celebrado entre as partes; que o art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Complementar - CONSU nº 13/1998 determina que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de urgência e emergência até as primeiras 12 horas do atendimento, sendo que o tempo remanescente necessário para o tratamento será de responsabilidade do beneficiário; que, por sua vez, o art. 3º, (sec)1º da referida resolução preceitua que, no caso de plano hospitalar, como o contratado pela parte autora, o prazo de atendimento de urgências ou emergências, durante o período de carência, se sujeitará à mesma limitação do plano ambulatorial, não havendo garantia de internação; que, desse modo, não incidiu em qualquer ilegalidade; que a hipótese não comporta reparação por danos morais. id 97691465 - Réplica. id 113022338 - A ré informa não ter outras provas a produzir. id 255335758 - Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A relação de direito material existente entre as partes é regida pelos preceitos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos…
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