Processo 0814033-35.2025.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814033-35.2025.8.10.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 17 A 24 DE ABRIL DE 2026 IMPETRANTE: GARDÊNIO ALMEIDA DANTAS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR RELATOR PARA ACÓRDÃO: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO IMEDIATA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato administrativo que indeferiu o gozo imediato de licença-prêmio, almejando a impetrante a obtenção da ordem para determinar à autoridade coatora a concessão da fruição do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à concessão imediata de licença-prêmio quando a Administração Pública, com fundamento na continuidade e na eficiência do serviço público, posterga o afastamento funcional do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fruição da licença-prêmio insere-se no âmbito de competência discricionária da Administração Pública, que pode aferir a conveniência e a oportunidade do afastamento funcional conforme as necessidades do serviço. 4. A Lei Estadual nº 6.107/1994, embora estabeleça requisitos objetivos para aquisição da licença-prêmio, não impõe concessão imediata após o requerimento, e o art. 147 do referido diploma, ao empregar a expressão “poderá”, mitiga o direito absoluto e automático à benesse. 5. O interesse público e a necessidade de continuidade do serviço público essencial legitimam o escalonamento da fruição de benefícios que importem afastamento funcional, sem supressão do próprio direito. 6. O Judiciário não pode substituir a Administração na definição do momento mais conveniente ou oportuno para a concessão da licença, ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, sob pena de violação à separação de poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: “A postergação do gozo de licença-prêmio, quando motivada pela necessidade de continuidade e eficiência do serviço público, constitui exercício legítimo da discricionariedade administrativa e não viola direito líquido e certo do servidor”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 145 e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61370/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2 - Data do Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação DJe 25/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por votação majoritária, denegaram a segurança, nos termos do voto do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Junior, designado para lavrar o acórdão. Acompanharam o voto vencedor do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, os Senhores Desembargadores, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, JOSEMAR LOPES SANTOS E RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA . Acompanharam o voto vencido da Desembargadora Relatora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR , pelo desprovimento do recurso, os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Funcionou pela Procuradoria a Dra. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos…
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