Processo 0814035-02.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814035-02.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814035-02.2025.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 21 DE JULHO DE 2026 Embargantes: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA E OUTROS Advogados: DANILO MARCIO MONTEIRO RIBEIRO OAB/AP 2867-A e YWONNY DA SILVA FERREIRA OAB/AP 3859 Embargado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-UEMA Advogado: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA n. 6075-A Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a denegação da segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída da formulação de requerimentos administrativos de revalidação de diploma e, subsidiariamente, de invalidade de eventual solicitação apresentada fora da Plataforma Carolina Bori. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar, de forma individualizada, teses jurídicas, normas e documentos apontados pelos embargantes; e (ii) estabelecer se há contradição entre o fundamento relativo à ausência de prova pré-constituída e a referência subsidiária à necessidade de utilização da Plataforma Carolina Bori. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração imediata e inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, de modo que a insuficiência probatória impede o exame aprofundado de teses acessórias e do mérito substancial da pretensão. 4. A ausência de enfrentamento individualizado das alegações sobre edital para revalidação de diploma, inaplicabilidade do Tema 599/STJ, princípio da legalidade, hierarquia normativa, Resolução CNE/CES nº 02/2024, Decretos nº 131/2011 e nº 10.287/2020, acreditação ARCU-SUL e demais documentos não configura omissão, porque o fundamento suficiente para a solução da controvérsia já foi expressamente apreciado. 5. Não há contradição no julgado, pois a referência à necessidade de utilização da Plataforma Carolina Bori constituiu fundamento subsidiário de reforço, sem substituir nem enfraquecer a razão determinante assentada na ausência de prova pré-constituída. 6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame das conclusões adotadas, razão pela qual a mera irresignação da parte não autoriza o acolhimento do recurso. 7. A fundamentação do acórdão mostra-se suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de prova pré-constituída da formulação do requerimento administrativo afasta o direito líquido e certo no mandado de segurança e torna desnecessário o exame aprofundado das demais teses suscitadas.” ------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. ACÓRDÃO Vistos,…

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