Processo 0814042-45.2018.8.12.0110
TJMS • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Intimação da decisão: "Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 1190/1191). A embargante afirma que a Decisão de f. 1186, que não conheceu dos embargos de declaração de fls. 1103/1104 por considerá-los intempestivos, mostra-se omissa, por falta de publicação da decisão. Verifico que assiste razão à parte embargante, vez que a publicação de f. 1088 mencionou apenas a decisão de f. 1085, mas a decisão de f. 1186 não foi devidamente publicada. Assim, ante a omissão, conheço e acolho os embargos de declaração de fls. 1190/1191, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 1103/1104. Daí, por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 1103/1104). A embargante afirma, às fls. 1103/1104, que a decisão de f. 1080, que indeferiu os requerimentos feitos à f. 1023, foi omissa sobre o fato do crédito objeto deste cumprimento de sentença ter sido devidamente habilitado para recebimento nos termos do Plano de Recuperação Judicial, tratando-se assim, de crédito concursal. À f. 1023 o embargante fez os seguintes requerimentos: levantamento dos valores das constrições efetivadas nestes autos em seu favor; extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do CPC e subsidiariamente, a suspensão do presente cumprimento de sentença, sobretudo em relação ao levantamento de valores da arrematação do imóvel, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2260009-07.2023.8.26.0000. Da análise dos autos, verifico que o Acórdão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 226009-07.2023.8.26.0000 (fls. 1145/1155) reconheceu que não está sujeito à recuperação judicial o crédito da habilitante relativo à restituição parcial das parcelas pagas no contrato de promessa de compra e venda rescindido (f. 1154), Por isso, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutirem a matéria já decidida. Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes. Daí, rejeito os embargos de declaração de fls. 1103/1104, mantendo inalterada a decisão de f. 1080. Às fls. 1197/1200, a embargada Aline Cristina Merlos comunicou o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 3105542/SP, ocorrido em 27.02.2026, vinculado ao requerimento de habilitação do crédito objeto destes autos. A embargada incluiu o cálculo atualizado do débito, excluindo o valor correspondente às despesas do IPTU, já que esse crédito foi considerado concursal e está sujeito ao plano de recuperação judicial da empresa embargante. No entanto, diante do ofício de f. 1207, do Superior Tribunal de Justiça, verifico que há novo processo de Conflito de Competência suscitado por Gold Argélia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Chl Desenvolvimento Imobiliário Ltda, figurando como suscitados este Juízo e o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo-SP. Daí, determino a suspensão do processo até a decisão final no Conflito supracitado. Em relação ao requerimento do arrematante, para que sejam pagas as dívidas relacionadas ao condomínio e IPTU (fls. 1195/1196), deixo, por ora, de analisar, diante do sobrestamento determinado. Oficie-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, encaminhando-lhe as informações anexas. I."
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