Processo 0814042-89.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0814042-89.2025.8.10.0034 APELANTE: FRANCISCO LOPES DE LIMA ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA OAB/MA 20810 APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG 103.082 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LOPES DE LIMA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais em Razão de Cobrança Indevida, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por fim, condenou as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (id. 55109580), o Apelante aduz, em síntese, a inexistência da relação contratual objeto da demanda, uma vez que a instituição bancária apelada deixou de juntar aos autos documentos válidos a demonstrar a contratação do seguro prestamista impugnado. Sustenta a necessidade de condenação a título de danos morais, a fim de efetivamente compensar os danos suportados, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença tão somente no sentido de condenar o requerido ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 50146236), oportunidade que refuta preliminarmente a prescrição quinquenal e os argumentos trazidos em sede recursal. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 55356898), assentiu pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que:…
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