Processo 0814044-06.2023.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0814044-06.2023.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0814044-06.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAIO JÚLIO SALLES LANHOSO MARTINS e ÂNGELA MAIORANA LANHOSO MARTINS em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP AIR PORTUGAL), em razão do cancelamento de voo internacional no trecho CATANIA/ROMA/LISBOA/BELÉM, originalmente previsto para o dia 25/02/2023. Os autores alegam que adquiriram passagens na classe executiva, porém tiveram o voo cancelado pela companhia aérea, sendo posteriormente realocados em voo diverso, na classe econômica, com inclusão de escalas não previstas, o que ocasionou atraso substancial na chegada ao seu destino. Sustentam, ainda, ter suportado despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e deslocamento em Lisboa, postulando ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. É incontroverso nos autos o cancelamento do voo originariamente contratado, fato admitido pela própria requerida, que atribuiu a ocorrência a problemas operacionais decorrentes da falta de tripulação. Tal circunstância não configura hipótese de caso fortuito externo apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea, por se tratar de evento inerente à atividade econômica desenvolvida. Ainda que a ré tenha procedido à realocação dos passageiros em outro voo, tal providência não afasta a falha na prestação do serviço, sobretudo, porque os autores viajaram em classe inferior à contratada e chegaram ao destino final com atraso significativo, após itinerário diverso do originalmente adquirido. No tocante aos danos materiais relativos às despesas extraordinárias em Lisboa, os autores pleiteiam o montante de R$ 7.900,05 (sete mil, novecentos reais e cinco centavos), correspondente à conversão de gastos efetuados em euro. Contudo, a análise do conjunto probatório revela ausência de documentos idôneos capazes de demonstrar, de forma precisa, a efetiva realização das despesas e sua correspondência com o valor pleiteado. Assim, não há elementos suficientes para autorizar o ressarcimento pretendido. De igual modo, quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 2.275,92 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente à alegada diferença entre as tarifas da classe econômica e da classe executiva, não há nos autos documentação apta a permitir a aferição segura do valor efetivamente devido, razão pela qual também não procede o pedido indenizatório material sob esse fundamento. Diversamente ocorre em relação aos danos morais. O cancelamento de voo internacional, seguido de reacomodação em classe inferior à contratada, inclusão de escalas não previstas e atraso considerável na chegada ao local de destino, extrapola os meros aborrecimentos do…

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