Processo 0814044-11.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814044-11.2025.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): CINARA MODESTO FERNANDES, MARIA LUCIA SILVA FRUTUOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0814044-11.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO(A): FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO (A): CINARA MODESTO FERNANDES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS DESCRITIVOS DE CRÉDITO, DESPROVIDOS DE ASSINATURA DA PARTE (ID. 36929803). DOCUMENTOS QUE NÃO REÚNEM OS ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À AUTENTICAÇÃO DE SUA VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORA HAVER ANUÍDO COM A MODALIDADE OFERTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOMA COMERCIALIZADA HAVER SIDO CREDITADA NA CONTA AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EVENTO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. CIFRA COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO. REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – De início, afasto a alegação de perda superveniente do objeto, porquanto desprovida de amparo jurídico. Isso porque a insurgência recursal fundada na suposta cessação dos descontos, em razão do encerramento do contrato discutido nos autos, não se confunde com o objeto da presente demanda, que versa sobre a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora, bem como sobre a reparação pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita da ré. – In casu, dessume-se que a Instituição Financeira reuniu contrato eletrônico dotado de assinatura digital questionável, já que não apresenta os elementos mínimos necessários a definir sua autenticidade, tais como: a captura de imagem do suposto contratante (selfie), a geolocalização do mesmo no instante da contratação e o IP do aparelho que viabilizou a operação. Marque-se, por oportuno, que a assinatura eletrônica de contratos é amplamente admitida, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, na ausência de prova robusta acerca da legitimidade da relação contratual, resta caracterizada a falha na prestação de serviço a ensejar a nulidade do contrato discutido, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. – Quanto à repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.…
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