Processo 0814048-12.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814048-12.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0814048-12.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIO XAVIER FONTE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela de urgência a fim de que seja suspensa a retenção de IRPF sobre a GRAM. A parte autora é servidor público militar da ATIVA do Estado do Rio de Janeiro, conforme demonstram os contracheques atualizados juntados aos autos. A jurisprudência da II Turma Recursal é no sentido de que a GRAM é gratificação pro labore faciendo, Lei Estadual 9.537/2021 excluiu, de forma categórica, o direito ao recebimento da Gratificação de Risco da Atividade Militar por parte dos militares já aposentados e seus pensionistas; o artigo 10 da Lei Estadual 279/1979, com a redação dada pela Lei Estadual 9.537/2021, dispôs que o militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações... de Risco da Atividade Militar. (Incluído pela Lei 9537/2021.). O artigo 19-A da Lei Estadual 279/1979, incluído pela Lei Estadual 9.537/2021, afirma que a Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021.). O artigo 78 da Lei Estadual 279/1979, com a redação dada pela Lei Estadual 9.537/2021, afirma que serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações de Tempo de Serviço, de Habilitação Profissional, de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade Militar. Pela redação dos dispositivos legais supratranscritos, percebe-se que a Gratificação de Risco da Atividade Militar será paga aos servidores EM EFETIVO SERVIÇO, a qual será incorporada aos proventos de aposentadoria daqueles que vierem se aposentar na vigência da Lei Estadual 9.537/2021, sendo reiterada a jurisprudência do TJRJ no sentido de que a referida gratificação tem natureza" pro labore faciendo", porque tem por escopo recompensar a peculiar condição da carreira militar, relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. É de extremo relevo observar que o artigo 40 da Lei 9.537/2021 ABSORVEU o auxílio moradia, verba de natureza indenizatória que também não é paga aos militares inativos. Desta arte, é posição firme da jurisprudência da II Turma Recursal, de que a GRAM possui natureza indenizatória destinada a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM. IMPOSTO DE RENDA . VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição dos valores de imposto de renda que foram descontados da Gratificação de Risco de Atividade Militar de forma indevida. A gratificação tem natureza indenizatória e pro labore faciendo, que se destina a compensar os…

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