Processo 0814049-87.2023.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814049-87.2023.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0814049-87.2023.8.14.0051 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ALCIENE SILVA MARTINS RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 485, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão, com extinção do feito sem resolução do mérito, ante o descumprimento da diligência de emenda para apresentação de contrato de alienação fiduciária regularmente assinado pela parte ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada foi especificamente impugnada em seus fundamentos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é exigível a intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, na hipótese de indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda (art. 485, I, c/c art. 321 do CPC). III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a inovar a tese recursal com argumento estranho à causa de extinção do feito, o que atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do referido artigo, não incidindo sobre a hipótese do inciso I, decorrente de indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda regularmente determinada (art. 321, parágrafo único, do CPC). 5. Compete à parte autora comprovar, já na petição inicial, a regularidade documental mínima da relação jurídica que embasa a pretensão de busca e apreensão, notadamente a correspondência entre a assinatura constante do contrato e a identidade da parte ré, não se tratando de matéria a ser diferida para momento posterior à citação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a inovar a tese recursal, não pode ser provido, a teor do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, é exigível apenas nas hipóteses de extinção do processo previstas nos incisos II e III do referido artigo, sendo dispensável quando a extinção decorrer do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). 3. Cabe à parte autora demonstrar, desde a petição inicial, a regularidade documental mínima apta a identificar a parte ré como signatária do contrato que fundamenta a pretensão de busca e apreensão." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno para manter a decisão monocrática, nos termos do voto da Desembargadora…

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