Processo 0814050-37.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814050-37.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de junho de 2026. N. Único: 0814050-37.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Tutóia (MA) Paciente: Bernardo Pereira da Silva Advogado: Jonielson Ferreira Pereira (OAB/MA 29.303) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Incidência Penal: Art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tentativa de homicídio qualificado contra irmão. Presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Risco de fuga e à instrução criminal. Medidas cautelares insuficientes. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra o próprio irmão, mediante golpes de faca. A defesa requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais, confissão do paciente e relatório médico. 4. O periculum libertatis decorre da extrema violência da conduta, do risco concreto de fuga e da possibilidade de interferência na instrução criminal, diante de relatos de ameaças a familiares. 5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e o periculum libertatis. 2. A gravidade concreta da conduta, o risco de fuga e a ameaça à instrução criminal justificam a manutenção da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II. CPP, arts. 310, § 5º, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedente citado no voto sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e necessidade de fundamentação concreta. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Oliveira Maciel (Presidente) e Flávio Vinícius Araújo Costa. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís(MA), 18 de junho de 2026. DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Oliveira Maciel – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Bernardo Pereira da Silva, contra ato praticado pelo juiz de direito da 1ª…

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