Processo 0814051-81.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814051-81.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: LINDOVAL JOSE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADO E PENSIONISTA DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, reduzindo as custas processuais e parcelando seu pagamento, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. O agravante sustenta ser aposentado e pensionista do INSS, auferir renda líquida de R$ 1.153,89, comprometida por descontos consignados e despesas essenciais, requerendo a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação econômica comprovada pelo agravante autoriza a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça, em substituição ao deferimento apenas parcial concedido pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa que demonstra insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça. 4. O agravante comprova documentalmente sua condição de hipossuficiência por meio de histórico de créditos do INSS, que evidencia percepção de benefício previdenciário de aproximadamente R$ 1.621,00, com descontos consignados e associativos que reduzem sua renda líquida para R$ 1.153,89. 5. A documentação juntada aos autos demonstra que o agravante é isento do imposto de renda, corroborando sua alegada insuficiência financeira. 6. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de penúria, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência da parte ou de sua família. 7. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos nos autos aptos a afastá-la. 8. A percepção de renda pouco superior ao salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário, revela situação em que até mesmo o pagamento reduzido das custas compromete o mínimo existencial, justificando o deferimento integral da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de renda proveniente de benefício previdenciário pouco superior ao salário mínimo, comprometida por descontos e despesas essenciais, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. 2. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo existência de elementos concretos capazes de afastar essa presunção. 3. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das despesas processuais comprometa a subsistência do requerente ou de sua família. Dispositivos relevantes citados**: CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada**: Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba no sentido de que a percepção de renda…
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