Processo 0814052-08.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814052-08.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0814052-08.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7009143-98.2020.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravada: Madeireira Leal Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda Agravado: Jorge Oliveira Lima Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 06/11/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE GESTÃO DE FATO E SIMULAÇÃO SOCIETÁRIA. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU PARTICIPAÇÃO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de redirecionamento em face de sócio retirante, apontado como gestor de fato da pessoa jurídica executada. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio que se retirou formalmente da sociedade, sob a alegação de gestão de fato, simulação societária e prática de infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir: A responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional exige prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não sendo suficiente o mero inadimplemento tributário. Segundo a orientação firmada no Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado contra sócio retirante sem demonstração de que tenha dado causa à dissolução irregular da sociedade ou praticado atos ilícitos aptos a justificar a responsabilização pessoal. No caso, não foram apresentados elementos probatórios suficientes a comprovar, de forma concreta, a alegada gestão de fato, a simulação societária ou o nexo causal entre a conduta atribuída ao agravado e os créditos tributários executados, especialmente porque constituídos após sua retirada formal da sociedade. Alegações de fraude e simulação demandam dilação probatória incompatível com a via executiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal. Tese: o redirecionamento da execução fiscal contra sócio retirante exige prova robusta da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou participação na dissolução irregular da sociedade, não sendo admitida a responsabilização com base em meras presunções ou indícios frágeis. Legislação e precedentes citados: Art. 135, III, do Código Tributário Nacional; Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça.

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