Processo 0814052-93.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814052-93.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0814052-93.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ALVES DOS SANTOS, 50.671.377 DEBORA ALVES DOS SANTOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Débora Alves dos Santos, em nome próprio e na qualidade de microempreendedora individual (MEI), em face de PagSeguro Internet S.A., em razão de alegada fraude financeira na modalidade "golpe do falso funcionário". A autora narra que, entre os dias 05 e 07 de setembro de 2024, recebeu ligações de suposto preposto do Banco Nubank, que informou acerca de suposta clonagem de seu aparelho celular, induzindo-a à realização de procedimentos de segurança consistentes em espelhamento de tela e instalação de suposto antivírus. Afirma que, em razão da fraude, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 571,00 para conta de titularidade de terceira pessoa, Marlene Maria dos Santos, mantida junto à instituição ré, sustentando falha no dever de segurança da ré por permitir a transação e não impedir a remessa. Pleiteia o ressarcimento do valor transferido e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o evento agravou seu estado de saúde e culminou em quadro de paralisia facial (Paralisia de Bell), atribuindo à causa o valor de R$ 10.571,00. Foi deferida a gratuidade de justiça, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da autora pessoa física quanto à conta vinculada ao MEI; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de ausência de participação no evento danoso; e (iii) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a beneficiária da transferência. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima e de terceiros, regularidade do serviço prestado, impossibilidade de estorno da transação PIX consumada, inexistência de falha de segurança, ausência de dano moral indenizável e inexistência de nexo causal entre a transação e a enfermidade alegada. Em réplica, a autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Instadas sobre provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a ré permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar a legitimidade ativa da autora, pessoa física, para pleitear reparação por prejuízo relacionado à conta vinculada ao MEI; (ii) definir a legitimidade passiva da instituição financeira ré e a necessidade de inclusão da beneficiária da transferência no polo passivo; (iii) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude sofrida; (iv) analisar a existência de dano moral indenizável e eventual nexo causal entre a fraude narrada e a patologia médica alegada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que o Microempreendedor Individual constitui figura jurídica voltada à formalização tributária e previdenciária da atividade econômica, sem efetiva separação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. Diante da confusão patrimonial e da…

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