Processo 0814053-11.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814053-11.2025.8.15.0251 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra a sentença proferida nestes autos, a qual homologou o projeto de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de Adeilton Gabriel de Andrade. A decisão embargada fundamentou a condenação na falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento de voo e da posterior submissão do passageiro a transporte terrestre regional exaustivo, o que resultou em um atraso de aproximadamente doze horas para a chegada ao destino final. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado ao qualificar as condições meteorológicas adversas como fortuito interno. Defende que tais eventos climáticos configuram, na verdade, fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, conforme os relatórios técnicos METAR e as notícias veiculadas pela imprensa que foram acostados à contestação. Ademais, alega a ocorrência de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a matéria discutida estaria afetada pela repercussão geral na Suprema Corte. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o embargado apresentou suas contrarrazões, nas quais refutou integralmente as teses da companhia aérea. Argumentou que a sentença não padece de vícios de fundamentação, asseverando que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de sanar omissões ou contradições inexistentes. Defendeu a manutenção da qualificação jurídica do evento como risco da atividade e pugnou pela rejeição total dos aclaratórios, com a eventual aplicação de multa por caráter protelatório. Da Admissibilidade e dos Limites do Recurso Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, respeitando o prazo legal de cinco dias úteis previsto na legislação processual civil e especial. Com efeito, a r. decisão foi publicada em 14/04/2026, iniciando-se a contagem no dia útil subsequente e encontrando o termo final em 23/04/2026, data em que o recurso foi protocolado. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, é imperioso delimitar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas e taxativas, servindo como instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material. Tais requisitos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais por força do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, os aclaratórios não se prestam, em regra, à alteração do conteúdo decisório nem à revisão de teses jurídicas ou à reanálise de fatos e provas já apreciados. A via eleita não constitui um sucedâneo recursal para que a parte manifeste seu inconformismo com o resultado da demanda ou busque uma nova interpretação do direito que lhe seja mais favorável. A modificação do julgado, por meio de efeitos infringentes, somente é admitida…
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