Processo 0814053-78.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814053-78.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais. 2. O agravante sustenta a abusividade da retenção integral de seus vencimentos pelo banco agravado, alegando comprometimento de sua subsistência e requerendo a limitação dos descontos à margem consignável legal. 3. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados em folha de pagamento ultrapassam o limite legal aplicável aos servidores públicos estaduais; e (ii) saber se os descontos efetuados diretamente em conta-corrente destinada ao recebimento de salário podem ser limitados à margem consignável legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O desconto consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 471,84, corresponde a aproximadamente 9,8% da remuneração bruta do agravante, observando o limite de 50% previsto no art. 126 da Lei Estadual nº 5.810/1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.287/2023. 6. Os descontos efetuados diretamente em conta-corrente decorrem de autorização contratual previamente concedida pelo mutuário para amortização de dívida oriunda de empréstimo bancário comum. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo devedor e enquanto a autorização permanecer válida. 8. Inexistindo prova de revogação da autorização contratual e não demonstrada, em cognição sumária, a ilegalidade dos descontos questionados, resta ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 9. Eventual pretensão de repactuação global das dívidas por superendividamento deve observar o procedimento específico previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento submetem-se aos limites previstos na legislação específica aplicável ao servidor público. 2. Os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum realizados diretamente em conta-corrente destinada ao recebimento de salário são lícitos quando previamente autorizados pelo mutuário, não se submetendo, em regra, à margem consignável legal. 3. Ausente demonstração de ilegalidade dos descontos ou de revogação da autorização contratual, não se configura a probabilidade do direito exigida para a concessão de tutela de urgência.” ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O…

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