Processo 0814055-26.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo: 0814055-26.2025.8.14.0051 REQUERENTE: RUI DA CUNHA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação comum ajuizada por RUI DA CUNHA BARBOSA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Alega o autor que foi servidor temporário do réu, exercendo o cargo de professor, no período de 08/10/2019 a 01/01/2025. Relata que o contrato administrativo temporário foi desvirtuado ante o decurso tempo e o réu não efetuou o depósito do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço-FGTS. Assim, requereu condenação do réu para efetuar o pagamento do FGTS. Acostou documentos. O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu (ID Num. 153453646 - Pág. 1). O réu ofereceu contestação alegando regularidade na contratação, ID Num. Num. 156766131 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial (ID Num. Num. 166941456 - Pág. 1). No ID Num. 174378784 - Pág. 1, o juízo determinou a intimação para especificação de provas, ou se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. As partes não requereram produção de outras provas (Ids Num. 174401142 - Pág. 1 e Num. 181465636 - Pág. 1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, haja vista que as partes não requereram produção de outras provas. Do mérito: Compulsando os autos, verifico que o caso é de procedência do pedido. Explico. O autor ao ser contratado para prestar serviços ao réu passou a ser vinculada a título de servidor público temporário, conforme preconiza a Constituição Federal, art. 37, inc. IX. É cediço que a contratação por tempo determinado serve para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Como decorrência lógica, inclusive, do nome concedido ao regime de contratação, esta deve se dar sempre por tempo determinado, respeitando as condições e prazos previstos na lei. No caso em exame, a prova documental apresentada com a inicial demonstra a prestação de serviços pelo autor ao ente público estadual, no período indicado na inicial (ID Num. 151429787 - Pág. 1 e seguintes). Contudo, para que se compatibilizasse com os preceitos constitucionais e legais deveria o referido contrato ter observado os critérios de urgência e necessidade e o prazo previsto em lei, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o ente público promoveu a contratação temporária para o preenchimento de função permanente e por prazo superior ao legalmente permitido, consoante se observa nos documentos colacionados à inicial. Assim, por não atender à exigência constitucional e legal, reconheço a nulidade da contratação do requerente e suas renovações efetuadas fora do prazo legalmente previsto. Diante da nulidade do contrato, nenhum direito é devido, exceto o pagamento do FGTS pelo período trabalhado, incidentes sobre os salários pagos, a teor do Art. 19-A da Lei n. 8.036/90 e o saldo de salário se porventura pendente. Neste sentido, o STF, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria. Vejamos: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A…
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