Processo 0814056-33.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814056-33.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0814056-33.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Contratos Bancários RECORRENTE(S): BANCO ITAU CONSIGNADO S A RECORRIDO(S): EXPEDITA PAULO AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL. ATO INSTRUTÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Reparação por Desvio/Perda do Tempo Produtivo, deferiu prova pericial para verificar a autenticidade e a regularidade técnica dos documentos relativos a contrato de empréstimo consignado impugnado por consumidora idosa e beneficiária previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere prova pericial em ação sobre contratação bancária impugnada; (ii) estabelecer se a hipótese se enquadra na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988/STJ; e (iii) determinar se o Tema 1.061/STJ impede a realização de perícia quando a instituição financeira apresenta contrato, documentos pessoais, selfie, registros eletrônicos e comprovante de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses do art. 1.015 do CPC e, excepcionalmente, às situações de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em preliminar de apelação, conforme o Tema 988/STJ. 4. A decisão que defere prova pericial não concede, revoga, modifica nem indefere tutela provisória, nem se enquadra nas demais hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 5. O deferimento de perícia constitui ato típico de condução da instrução processual, praticado pelo magistrado como destinatário da prova, no exercício dos poderes previstos nos arts. 369, 370, 371, 464 e 465 do CPC. 6. A discordância da instituição financeira quanto à pertinência, necessidade ou utilidade da prova pericial configura matéria de valoração probatória, que deve ser examinada pelo juízo natural da causa e, se cabível, renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. A mera alegação de que a perícia seria desnecessária, onerosa ou contrária aos documentos apresentados nos autos não demonstra risco concreto de dano grave, irreparável ou de difícil reparação capaz de atrair a taxatividade mitigada. 8. O Tema 1.061/STJ não confere à instituição financeira o direito de escolher unilateralmente os meios de prova suficientes ao convencimento judicial, nem impede o magistrado de determinar perícia quando a controvérsia exigir esclarecimento técnico. 9. A decisão agravada não limita a prova à perícia grafotécnica tradicional, pois também autoriza o exame técnico de documentos de jornada, logs, metadados, dados de autenticação, identificação do dispositivo, data, hora, endereço eletrônico de origem, mecanismo de aceite e demais elementos relativos à contratação eletrônica ou digital. 10. A alegação de ausência de interesse do banco na perícia não afasta o poder-dever do juiz de…

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