Processo 0814057-94.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814057-94.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0814057-94.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DA SILVA SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta porJANETE DA SILVA SOUZAem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final,paraque a ré se abstenha decobrar os valores decorrentes do TOI n°10947045; se abstenha deinterromper o serviço de energia elétrica em sua residência, assim como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção de crédito. Pugna pela declaração deinexistência dos débitos decorrentesdo TOI n°10947045, além da importância de R$20.000,00 (vintemil reais), por danos morais. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, a autora alega que é consumidora dos serviços prestados pela empresa résob on°22536678 efoi surpreendida com a cobrança de multa por uma suposta irregularidade em seu medidor. Sustenta que a ré lavrou, unilateralmente, um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº10947045, no valor de R$10.764,62.O autor discorre sobre a nulidade do TOI, os danos morais sofridos. Decisão, aosIDs167636018e 194107006, defere a gratuidade de justiça à parte autora, assim como defere a tutela provisória de urgência, respectivamente. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID199841924.Preliminarmente aduza impugnação a justiça gratuita e inépcia da inicial.Em suma, afirma que, em sede de verificações periódicas constatou que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), referentes às diferenças de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela empresa. Acrescenta que agiu em exercício regular de direito e que o TOI goza de presunção de legalidade e nega a presença de dano moral e do dever de indenizar. Réplica ao ID222350749. É o relatório. DECIDO. De início, indefiro a prova pericial postulada pela parte autora, sendo certo que os documentos carreados aos autos são suficientes para formação da convicção deste magistrado. Quanto aalegação de inépcia da inicial, ao argumento de que não teria ocorrido prévia reclamação administrativa,estádeve ser rechaçada. Convém mencionar que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, é uma condição da ação (artigo 17 do CPC) e está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante, o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Incasu, restou configurado o interesse-necessidade, pois a pretensão autoral pode ser perfeitamente deduzida em Juízo, independentemente de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, daCRFB/88). Ademais, o procedimento utilizado pela parte autora é adequado a…

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