Processo 0814058-04.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0814058-04.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ser titular de conta vinculada ao PASEP e ter constatado, após obtenção de extratos e microfilmagens, a existência de supostas irregularidades na atualização dos valores depositados, inclusive quanto à aplicação de juros, correção monetária e expurgos inflacionários. Sustenta que, conforme planilha de cálculos acostada à inicial, faria jus ao recebimento da quantia de R$ 22.991,28, já deduzido o valor anteriormente sacado, requerendo a condenação do réu à restituição dos valores que entende devidos, acrescidos dos encargos legais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à definição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto aos pedidos relacionados aos índices de correção, sustentando atuar como mero operador/depositário das contas, sem ingerência sobre os critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual defendeu a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Também em sede preliminar, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que eventual demanda envolvendo a União atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Impugnou, ainda, a justiça gratuita deferida à autora, afirmando não haver comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil e no Tema 1.150 do STJ, bem como a prescrição da pretensão relativa aos expurgos inflacionários incidentes sobre as contas do PASEP, especialmente quanto aos Planos Verão e Collor I. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e da atualização da conta PASEP, sustentando que os cálculos apresentados pela parte autora não observariam os critérios legais e normativos aplicáveis. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou os cálculos apresentados, refutou a alegação de valor irrisório ou desfalque indevido, e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil, além da juntada de documentos pela parte autora ou expedição de ofícios para obtenção de informações financeiras. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certidão de decurso de prazo. Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 do STJ. É o relatório. Decido. Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, o que não merece…
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