Processo 0814060-32.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814060-32.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0814060-32.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIGUEL ERNESTO DA SILVA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Subsídio Decorrente de Progressão Funcional Não Paga promovida por MIGUEL ERNESTO DA SILVA FILHO em face do ESTADO DO MARANHAO, todos qualificados por ocasião da petição inicial. Ação proposta pelo rito do juizado especial da fazenda pública. Relatório detalhado dispensado na forma do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 c/c art. 38 da LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar. II.1 Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Com fundamento no art. 337, inciso XIII, do CPC, o réu sustenta que a parte autora “não comprovou, ainda que minimamente, sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ademais, conforme se constata a partir da análise de suas fichas financeiras, a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais.” A gratuidade da justiça pode ser entendida como corolário dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, o indivíduo tem o direito fundamental de levar à apreciação do Poder Judiciário os seus questionamentos, ainda quando não tenha condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sendo suficiente, para a concessão do benefício da gratuidade, a alegação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. A parte autora percebia, à época do ajuizamento da ação, o valor líquido de R$ 6.278,22, fato que, de per si, é suficiente para fundamentar o deferimento da gratuidade, sobretudo diante da inexistência da prova de outra fonte de renda. Portanto, diante do contexto fático, a declaração de hipossuficiência econômica que instrui a petição inicial se mostra suficiente para fundamentar a concessão da gratuidade da justiça, pelo que afasto a preliminar arguida e mantenho incólume o pronunciamento que concedeu a benesse. II.2 Mérito A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide. Em exposição fática, sustenta o autor que é Inspetor de Polícia Penal, lotado na…

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