Processo 0814069-29.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0814069-29.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO LOPES NUNES, JACOB MORAES RÉU: AGUAS DO BOSQUE INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA ERIVALDO LOPES NUNES e JACOB MORAES ajuizaram ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face de ÁGUAS DO BOSQUE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., objetivando a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, com a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Narram os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária ainda em construção, pelo valor total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), mediante pagamento de entrada no valor de R$ 1.000,51 (mil reais e cinquenta e um centavos), além de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), com início em 20/06/2021. Ajustaram, ainda, o pagamento de parcelas intermediárias no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo cinco parcelas anuais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e seis parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais). O saldo remanescente, no valor de R$ 64.053,00 (sessenta e quatro mil e cinquenta e três reais), seria quitado mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que já possuíam carta de crédito aprovada. Alegam que, em março de 2022, após terem desembolsado a quantia total de R$ 9.093,92 (nove mil e noventa e três reais e noventa e dois centavos), constataram a paralisação das obras do empreendimento, encontrando o local em completo abandono. Sustentam que, após tentativas de contato com a ré, foram informados de que o empreendimento havia sido descontinuado e que os valores pagos seriam devolvidos, o que, entretanto, jamais ocorreu. Afirmam que, diante da ausência de previsão para retomada das obras e da frustração legítima da expectativa contratual, não possuem mais interesse na manutenção do negócio jurídico. Requerem, em sede de tutela de urgência, a resolução contratual; a concessão da gratuidade de justiça; a restituição integral dos valores pagos; indenização por perdas e danos; inversão do ônus da prova; bem como a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial ie 79886018 veio acompanhada dos documentos ie's 79886026/79886654. Determinada a emenda à inicial ie 59340217. A decisão ie 80897779 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Certificado o pagamento das custas ie 161792840. A ré apresentou petição ie 191352605, sustentando que o instrumento contratual já se encontrava rescindido desde abril de 2022, antes mesmo do término do prazo previsto para conclusão das obras. Aduziu, ainda, que o distrato firmado extinguiu as obrigações entre as partes, razão pela qual inexistiria interesse processual dos autores. Posteriormente, sobreveio a decisão de id. 202864861, reconhecendo a revelia da ré e consignando que a manifestação apresentada possuía caráter meramente informativo, determinando, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Declarada encerrada a instrução processual pela ausência de requerimento de provas pelas partes ie 241103734. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na paralisação injustificada…
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