Processo 0814069-66.2021.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ALANA PATRÍCIA MOREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro. Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. 68860094: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 08 de junho de 2021, por volta de 16hrs45min, a denunciada ALANA PATRÍCIA MOREIRA DA SILVA, na companhia de comparsa de identidade desconhecida e com utilização de arma de fogo, praticou crime de Roubo Majorado em desfavor de Mozart Christian Alves Freitas. Consta que na referida data, a aqui vítima se encontrava, na companhia de outros Funcionários, trabalhando no Studio Tatoo Designer, Estúdio de Tatuagem situado à Avenida Almirante Barroso, N.º 70, Bairro Castanheira, nesta cidade, quando chegou no local, em uma motocicleta sem placa, um casal se fazendo passar por clientes. Logo, porém, anunciaram o assalto, e o homem, portando uma pistola, passou a subtrair pertences do citado estabelecimento, bem como de clientes daquele Estúdio. ALANA, por sua vez, passou uma mochila a uma Funcionária, para que fossem colocados os aparelhos celulares, tendo seu comparsa ordenado que fossem postas ali somente as máquinas rotativas, sendo que, no total, os infratores subtraíram: dez máquinas de tatuar rotativas; as respectivas fontes de alimentação; misturadores; pedais; cabos; um notebook Acer; três aparelhos celulares; além de uma quantia de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), restando o prejuízo total em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No dia seguinte ao assalto, as vítimas compareceram à Divisão de Repressão a Furtos e Roubos para relatar o ocorrido e, após investigações, foi identificada ALANA PATRÍCIA como uma das autoras do delito, sendo reconhecida por fotografia, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa, de fls. 19/20 PDF (ID´s 34699452/34699453), com o Laudo de Perícia Prosopográfica N.º 36/2021 (fls. 36/46 PDF – ID 34699454) indicando compatibilidade entre as imagens da assaltante constante das câmeras de segurança do estabelecimento em questão, em cotejo com fotografias da ora denunciada. Ressalte-se, outrossim, que a ALANA PATRÍCIA foi qualificada indiretamente, estando em local incerto e não sabido. Em face dos fatos, a acusada foi denunciada como incursa no crime previsto no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2022, conforme id. 74960699, sendo a resposta à acusação apresentada no id. 156120951. Durante a Instrução Processual, não foram ouvidas nem a vítima nem as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 169976457). Ao final, a ré permaneceu em silêncio. Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição da ré, em razão de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ID 183010514). No mesmo sentido a Defesa (ID 183702031). É o relatório. Decido. No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público (ex vi. Art.385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e à Defesa, visto que nos autos não existem provas suficientes para a condenação da acusada, especialmente porque tanto a vítima como as testemunhas de acusação…
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