Processo 0814070-35.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814070-35.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.053,00 Polo Ativo(s) IVANILDE RAMOS DE LIMA Rua Prof. Valdecir Botosi, 675 quadra 820, lote 377 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-175 - E-mail: ivanilderlima@gmail.com Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3224 0709 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por em face de A autora alega IVANILDE RAMOS DE LIMA GOL LINHAS AÉREAS S.A. que, em 26/03/2026, seu voo de retorno (Porto Velho para Manaus) foi cancelado por "impedimentos operacionais", resultando em um atraso total de 27h30min para chegar ao destino final. Sustenta falha na prestação de assistência material, tendo que arcar com custos de alimentação (R$ 53,00), e requer indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito pelo Tema 1.417/STF e a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de força maior (razões operacionais), afirma ter prestado a assistência devida e nega a existência de dano moral indenizável. Infrutífera a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, 1. I, Código de Processo Civil), visto que os elementos documentais são suficientes para o convencimento deste juízo. onforme decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli Quanto a tese de suspensão, c nos embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, publicada em 10/03/2026, a suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 limita-se rigorosamente às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do CBA (clima, infraestrutura, ordens de autoridade e pandemias). O caso em tela versa sobre "impedimentos operacionais", típico fortuito interno inerente ao risco da atividade, não se amoldando ao paradigma do STF. Rejeito a preliminar. Ainda, no concernente a tese de interesse processual, sem razão a ré, porquanto a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No mérito, a análise do negócio jurídico revela tratar-se de nítida relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do transportador aéreo por falha na prestação do serviço é objetiva, fundamentada no risco do…
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