Processo 0814071-13.2025.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0814071-13.2025.8.14.0040
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: DENIS ROCHA LIMA Endereço: Castro Alves, 310, da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1384, 3º andar - Parte B, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 PROCESSO n. 0814071-13.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por DENIS ROCHA LIMA em face de PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial de ID 162881989. Na referida sentença, este juízo determinou que a instituição financeira requerida procedesse ao desbloqueio e à imediata transferência do saldo remanescente contido na conta de titularidade da parte autora para a conta bancária por ela indicada. Vejamos: Iniciada a execução, a instituição financeira executada peticionou no ID 167116272, alegando que a conta do exequente apresentava saldo inexistente (zero), sob o argumento de que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), objeto da controvérsia, teria sido efetivamente estornada e direcionada para uma conta no Banco do Brasil, de titularidade da genitora do autor, Sra. Maria Antônia Luz Rocha. Para corroborar sua tese, o banco réu acostou extratos bancários com o objetivo de demonstrar que não deteria mais a posse ou a disponibilidade do numerário reclamado, ID 167116273, no qual consta o valor de R$ 20.000,00, bloqueado via PIX, em 10/08/2025, às 02h57min, e, posteriormente, a devolução do PIX recebida por Maria Antônia Luz Rocha, genitora do exequente. O exequente, por sua vez, refutou a manifestação do banco no ID 167247753, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a tentativa da instituição de se eximir de sua responsabilidade judicial. Na oportunidade, juntou extrato atualizado da conta mantida junto ao Banco do Brasil (ID 167247754), o qual demonstra, de forma inequívoca, que o valor de R$ 20.000,00 — após uma tentativa de crédito — foi novamente estornado e devolvido à conta de origem no PagBank, em 13/08/2025. Assim, o autor argumentou que os recursos retornaram à esfera de controle do banco réu e ali permanecem retidos, impossibilitando sua fruição e configurando um verdadeiro limbo financeiro. Instada a prestar esclarecimentos definitivos, a instituição financeira PAGBANK apresentou a petição de ID 172050134. Em sua nova manifestação, o executado confessou o recebimento do estorno dos valores, admitindo que a quantia retornou aos seus sistemas em 13/08/2025. Contudo, alegou que o montante foi novamente bloqueado administrativamente em razão de suposta “dívida de infração”, originada por relato de irregularidade via PIX e alegada “triangulação de valores”. Sustenta a legitimidade da retenção com base em normas de segurança bancária e análise de risco, asseverando que o saldo permanece indisponível para cobertura de riscos operacionais. Diante do cenário de informações conflitantes e da evidente resistência do banco em cumprir o comando da sentença, sob o manto de justificativas administrativas supervenientes, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2- DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO DEVER DE LIBERAÇÃO A análise minuciosa dos registros bancários e das manifestações apresentadas nesta fase executiva evidencia conduta processual contraditória e juridicamente…

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