Processo 0814071-88.2018.8.10.0001
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814071-88.2018.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS ROGERIO DESCOVI Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A REU: RODRIGO MOREIRA DA CUNHA Advogados do(a) REU: JEZZELEN COELHO PINHEIRO - MA25695, MARCUS ALESSANDRO SABOIA NOLETO - MA17933 SENTENÇA MARCOS ROGERIO DESCOVI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS em face de RODRIGO M. DA CUNHA, também qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o requerido, no dia 26 de julho de 2016, um negócio jurídico de compra e venda tendo por objeto um estabelecimento comercial situado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 53, Mercado CEASA, nesta capital. Aduziu que o preço ajustado foi de R$ 245.600,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e seiscentos reais), a ser adimplido mediante a entrega de um veículo Fiat Toro, parcelas em dinheiro e o pagamento de encargos condominiais . Entretanto, sustentou que o réu descumpriu as obrigações contratuais, deixando de efetuar os pagamentos devidos e acumulando dívidas perante a vigilância sanitária e fornecedores de gás, o que motivou o pedido de resolução do pacto, a reintegração na posse do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos . Com a inicial, foram colacionados o instrumento particular de contrato , notificações de débitos e extratos bancários. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a nulidade absoluta do contrato. No mérito, defendeu que o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua gênese, uma vez que o objeto da venda consiste em um box localizado nas dependências da CEASA/MA, área que integra o patrimônio do Estado do Maranhão e é administrada pela Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do Estado do Maranhão (COHORTIFRUT) por meio de concessão pública. Argumentou que o autor detinha apenas uma permissão de uso para fins comerciais, sendo-lhe vedada a venda ou transferência da propriedade a terceiros sem a anuência da cooperativa, conforme o estatuto social da entidade. Afirmou, ainda, ter realizado pagamentos parciais e pleiteou, em sede de pedidos contrapostos, a condenação do autor ao pagamento de multa por quebra de contrato, restituição de valores e indenização pela depreciação de veículo . Juntou aos autos o Termo de Permissão Remunerada de Uso e o Estatuto da Cooperativa. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares e as teses de defesa. Sustentou a validade do negócio firmado entre as partes e reforçou a ocorrência de inadimplemento culposo por parte do réu, que estaria usufruindo do estabelecimento e do aparato industrial nele contido sem a devida contraprestação, causando prejuízos financeiros de ordem diversa . Reiterou o pedido de procedência integral da exordial . Durante a tramitação processual, verificou-se a renúncia de mandato por parte dos patronos do requerido em diferentes oportunidades. Designada audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, o ato não pôde ser plenamente realizado em razão de justificativas de ausência por motivos de saúde e falhas nas intimações pessoais das partes. Diante das dificuldades de…
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