Processo 0814074-65.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0814074-65.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800752-24.2026.8.10.0114 PACIENTE: RENATO DA SILVA AGUIAR IMPETRANTE: JACKELINE CARDOSO BATISTA (OAB/MA Nº 27.191) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGOS 147, 140, 331 E 150 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11.340/06 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e requer sua revogação ou substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão. Alega, para tanto, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, idade de 68 anos, problemas de saúde e responsabilidade pelo sustento de filho menor. Consta dos autos que o paciente invadiu, durante o período noturno, a residência de sua ex-companheira portando um martelo, ocasião em que proferiu ameaças de morte e agressões físicas, resistiu à prisão e desacatou os policiais responsáveis pela ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis, a idade avançada e as alegadas enfermidades autorizam a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco concreto representado pela liberdade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida para proteção da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. A invasão noturna da residência da ex-companheira, o porte de instrumento contundente apto a causar lesões graves, as ameaças de morte e agressões físicas evidenciam elevada gravidade concreta da conduta e periculosidade real do agente. 5. A resistência à prisão e o desacato aos agentes públicos reforçam o risco concreto decorrente da liberdade do paciente e demonstram desprezo às determinações estatais. 6. A prática dos delitos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a integridade física e psicológica da vítima e a efetividade das medidas protetivas de urgência. 7. As decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar apresentam fundamentação individualizada baseada em elementos concretos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata dos crimes imputados. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os…
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