Processo 0814075-97.2021.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0814075-97.2021.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0814075-97.2021.4.05.0000 AUTOR: RICARDO LOPES BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE EPI APTO À NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL. ACÓRDÃO RESCINDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por segurado em face do INSS, com fundamento nos incisos IV, V, VII e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição de acórdão da Segunda Turma do TRF da 5ª Região que negara provimento à apelação em ação previdenciária, mantendo sentença de improcedência do pedido de aposentadoria especial. O acórdão rescindendo afastou o reconhecimento do tempo especial laborado sob exposição à eletricidade, por entender que não restou demonstrada a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Rejeitou, também, a alegação de exposição a amianto e ruído. O autor alegou erro de fato na valoração dos documentos técnicos (PPP e LTCAT), que registravam exposição a 380 volts e indicavam "N/A - não se aplica" no campo relativo ao EPI. Sustentou que não houve prova de neutralização do agente perigoso. Alegou, ainda, violação a norma jurídica, ofensa à coisa julgada e prova nova. A ação rescisória foi julgada procedente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, para rescindir o acórdão por erro de fato e, em juízo rescisório, reconhecer o tempo especial laborado entre 01/10/1985 e 25/06/2019, com consequente concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao admitir a existência de EPI aplicável ao agente eletricidade com base nos documentos técnicos que, na verdade, registravam "N/A" no campo de EPI; e (ii) se, reconhecido o erro de fato, é possível reconhecer como especial o tempo de serviço prestado sob exposição habitual e permanente à eletricidade, para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão rescindendo fundamentou-se na ausência de comprovação da ineficácia do EPI para afastar a especialidade do período. Contudo, os documentos técnicos constantes dos autos (PPP e LTCAT) registravam exposição a 380 volts e consignavam a anotação "N/A - não se aplica" no campo relativo ao EPI, sem qualquer indicação de existência ou uso de equipamento de proteção. O vício identificado é de natureza fática e objetiva, uma vez que o julgado considerou existente fato não afirmado nos documentos (uso de EPI para eletricidade), contrariando os próprios registros constantes dos autos. O equívoco não foi objeto de controvérsia entre as partes, tampouco houve pronunciamento judicial explícito sobre a existência de EPI no ponto. Restando caracterizado o erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, e §1º, do CPC, impõe-se a rescisão do acórdão e o novo julgamento da causa, nos termos do art. 974 do CPC. Em juízo rescisório, constatou-se, com base nos documentos técnicos, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente à eletricidade em tensão de 380 volts durante o período de 01/10/1985 a 25/06/2019, sem registro de neutralização por EPI eficaz. Reconhecido o tempo especial,…

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