Processo 0814078-44.2022.8.10.0000

TJMA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0814078-44.2022.8.10.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de declaração em Ação Rescisória nº 0814078-44.2022.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL - De 19/06/2026 a 26/06/2026 Juízo de origem: Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Embargante: Roberto Santos da Silva Advogado: Edilson Rocha Ribeiro – OAB/MA 4.969 Embargado: Município de São Raimundo das Mangabeiras Advogado: José Helias Sekeff do Lago – OAB/MA 7.744 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configura omissão a ausência de apreciação da impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. 3. Na ação rescisória, havendo disparidade entre o valor atribuído à ação originária e o efetivo benefício econômico perseguido, deve prevalecer este último para fins de definição do valor da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Julgada improcedente a ação rescisória, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado pela mera adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar as omissões apontadas, sem alteração dos demais termos do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Marcelo Carvalho Silva, Maria do Socorro Mendonça Carneiro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Tyrone José Silva. São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ05 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Santos da Silva em face do acórdão proferido pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, que, à unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de São Raimundo das Mangabeiras, mantendo íntegro o acórdão rescindendo que reconheceu o direito do requerido ao recebimento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão embargado que o ente municipal sustentou, na ação rescisória, violação ao princípio da legalidade, ao argumento de inexistência de lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade e ausência de perícia técnica apta a comprovar a exposição do servidor a agentes insalubres. O colegiado, contudo, entendeu inexistirem os vícios previstos no art. 966 do Código de Processo Civil, assentando que a decisão rescindenda apreciou adequadamente a controvérsia, em consonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência aplicável, não sendo a ação rescisória via adequada para rediscussão de matéria fática e probatória. Ao final, o pedido inicial foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados