Processo 0814078-45.2026.8.12.0001
TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença
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REPUBLICAÇÃO DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 179/180 PARA O FIM DE CONSTAR a intimação em nome do patrono da parte requerida: " Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar, proposto por Amanda Sayuri Sanches Matsumoto em face de Unimed Campo Grande Ms - Cooperativa de Trabalho Médico, em síntese, a autora alega que a parte requerida não cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta por meio da decisão, cuja cópia foi acostada às fls. 90/94. Afirma que o total de gastos com o procedimento cirúrgico seria de R$ 295.000,00. Notadamente, a aplicação da multa diária, em razão do descumprimento de ordem judicial, revela mecanismo coercitivo em prol da efetivação das decisões, porém, sua exigibilidade depende da prévia intimação pessoal da parte, nos exatos termos da Súmula n.º 410, do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". Assim sendo, de imediato, expeça-se o necessário para o fim de intimar pessoalmente a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação emanada pelo Juízo "autorize e custeie integralmente o os procedimentos cirúrgicos nos exatos termos da prescrição médica de fls. 48/50, que deverá abranger todos os materiais necessários, incluindo próteses e malhas, se indicadas, exames pré-operatórios, taxas hospitalares, diárias de internação e honorários da equipe médica, a serem realizados em rede credenciada ou, na falta de profissional habilitado nesta, mediante custeio de equipe particular indicada, sob pena de fixação de multa diária ou aplicação de outras medidas coercitivas por descumprimento", no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Súmula 410 do STJ, comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária, que majora-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a 15 (quinze) dias-multa. Consigna-se ao autor que, em caso de eventual execução das astreintes fixadas, esta somente poderá ser promovida após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.". Às providências e intimações necessárias. "
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