Processo 0814080-57.2024.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814080-57.2024.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0814080-57.2024.8.10.0060 Requerente: CARLOS HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE TIMON vistos, etc. SENTENÇA I – RELATÓRIO Carlos Henrique Pereira Oliveira, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Município de Timon, também qualificado. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de agente de trânsito, alega que usufruía de plano de saúde oferecido em parceria com o ente público municipal, o qual era isento de carência e coparticipações. Afirma que, em 20 de junho de 2024, o Município extinguiu unilateralmente o contrato anterior e migrou os servidores para a operadora Humana Saúde. Sustenta que a nova cobertura passou a exigir carências, mensalidade de R$ 380,27, taxa de adesão de R$ 376,47, taxa associativa de R$ 5,00 e coparticipações. Aduz que a mudança forçada interrompeu tratamentos de saúde em curso, violando os princípios da boa-fé e da confiança legítima. Frente a isso, pleiteou: a) a nulidade do ato de cancelamento com o restabelecimento do plano original; b) subsidiariamente, o custeio pelo Município das diferenças financeiras e taxas do novo plano; c) indenização por danos materiais pelos valores pagos a maior; d) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; e e) honorários em 20%. Inicial acompanhada de documentos. A justiça gratuita foi deferida no ID 135518796. Devidamente citado, o Município de Timon apresentou contestação no id 147675822. Preliminarmente, arguiu a ausência de prova do fato constitutivo do direito (Art. 373, I, do CPC) e a ilegitimidade/ausência de interesse sob o argumento de que a adesão ao plano de saúde possui natureza estritamente facultativa. No mérito, defendeu a legalidade da reestruturação administrativa balizada nos princípios da eficiência e da autotutela, destacando que atua como mero estipulante facilitador do convênio. Rebateu a ocorrência de danos materiais e morais pela ausência de comprovação de desassistência, pugnando pela total improcedência. A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses da defesa (ID 149888105). Em sede de saneamento e organização do processo (ID 161377536), as preliminares foram postergadas/afastadas e fixou-se a necessidade de dilação probatória, designando-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência instrutória virtual (ID 167919290), frustrada a conciliação, colheu-se o depoimento pessoal do autor e encerrou-se a fase de produção de provas ante a ausência de outros requerimentos. As partes foram intimadas para memoriais sucessivos. O autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID 172068549). O réu apresentou suas alegações finais no ID 174088582, repisando os termos da contestação e clamando pelo julgamento de improcedência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de ausência de prova do fato constitutivo, ventilada pelo Ente Público, confunde-se diretamente com o mérito da demanda, especificamente em relação ao ônus da prova estatuído no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e com ele será analisada. A preliminar de falta de interesse por “facultatividade da adesão” não subsiste como barreira processual, visto que o cerne da lide repousa justamente na legalidade das condições dessa transição contratual.…

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