Processo 0814082-85.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814082-85.2024.8.20.5124 AUTOR: GIVANILDO EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (RJ242818) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por GIVANILDO EDUARDO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL. Alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a partir de dezembro de 2022, referentes a suposta filiação à entidade demandada, sem que tivesse autorizado ou celebrado qualquer contrato, nem mesmo tivesse conhecimento da referida associação; sustentou que os descontos, no valor aproximado de R$ 70,08, comprometeram sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos materiais e abalos morais; afirmou a inexistência de vínculo associativo, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a nulidade da suposta adesão, por violação à liberdade de associação; requereu a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, indicando terem sido realizadas 21 parcelas, totalizando R$ 1.471,68, com pleito de devolução em dobro e condenação por danos materiais, além de indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00, diante do caráter in re ipsa do dano; pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da parte ré para apresentação de defesa, a produção de provas, a inversão do ônus probatório e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.387,89. Instruiu a inicial com documentos. Despacho inaugural com a finalidade que o autor emendasse a petição inicial (id. 130432099). Em resposta, o autor requereu a dilação do prazo para cumprimento (id. 133074719). Cumprida a diligência no id. 138098638, foi recebida a inicial, bem como foi concedida a gratuidade judiciária ao autor no id. 138651360. Citado (id. 167277314), o réu não apresentou defesa. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex. Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil. Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares…
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